Lei 11.448 - 21/07/1997

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LEI Nº. 11.448, DE 21 DE JULHO DE 1997.

 

EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito especial no valor de R$ 8.150.000,00 ( oito milhões, cento e cinquenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETÁRIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretária da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800301.316

- Modernização da ação fazendária

8.150.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.050.000

3.1.90.16 - FNT 01

- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

300.000

3.4.90.14 - FNT 01

- Diárias - Civil

25.000

3.4.90.33 - FNT 01

- Passagens e Despesas com Locomoção

100.000

3.4.90.36 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

150.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

150.000

4.5.90.35 - FNT 01

- Serviços de Consultoria

425.000

4.5.90.35 - FNT 03

- Serviços de Consultoria

1.530.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

170.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

510.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

680.000

4.5.90.52 - FNT 03

- Equipamentos e Material Permanente

1.530.000

4.5.90.99 - FNT 03

- Regime de Execução Especial

1.530.000

 

 

-----------------

 

TOTAL

8.150.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas no artigo 1º da Lei, presente na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV do artigo 10, da Lei nº. 11.401, de 18 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes ao Orçamento vigente, conforme discriminação abaixo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800301.191

- Reaparelhamento e reequipamento da Secretária da Fazenda

 

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.800.000

3.1.90.16 - FNT 01

- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

500.000

3.4.90.14 - FNT 01

- Diárias - Civil

300.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

100.000

4.5.90.35 - FNT 03

- Serviços de Consultoria

2.700.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.800.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

600.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

350.000

 

 

----------------

 

TOTAL

8.150.000

 

Art. 4º Fica definido, na forma a seguir, a discriminação do programa de trabalho relativo ao Projeto de Modernização da Ação Fazendária:

15010.0300800301.316

- Modernização da ação fazendária

Objetivos: Viabilizar a efetivação de mudanças organizacionais, tecnológicas e de processos e praticas que concorram para o aperfeiçoamento e a modernização tributária e financeira do Estado.

Metas:


- Definir:

. novo modelo de organização e gestão;

. modelo de tecnologia da informação a ser adotado pela SEFAZ;

. projetos para: modernização das legislações (financeira e tributária);

. melhoria dos cadastros de contribuintes e credores do Estado.

. modelos de arrecadação e cobrança de débitos fiscais e iniciar sua implantação;

. novos modelos de fiscalização, atendimento e de educação tributária e iniciar os projetos necessários para a sua implementação;

. o sistema automatizado de controle da divida pública em ambiente de pequeno porte e iniciar o projeto para a sua implantação

. Definir e iniciar os projetos necessários para:

. maior celeridade aos processos administrativos tributários no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE;

. aperfeiçoamento do processo de aplicações, tratamento e analise de informações econômicas, financeiras e tributárias assim como os estudos voltados para o aperfeiçoamento do processo decisório.

. Capacitar 95 técnicos sendo

. 35 para coordenação do Programa de Modernização da Administração Fazendária - PROMOFAZ

. 60 para o funcionamento e operação do SIAFEM e finanças públicas.

. Desenvolver o desenho básico do Sistema de Informação Gerência Contábil e iniciar os projetos para a sua implantação;

. Rever os procedimentos de auditória financeira e desenvolver metodologia de auditória de gestão, de obras e do sistemas;

. Consolidar o SIAFEM na administração direta e iniciar o desenvolvimento de módulos gerenciais;

. Iniciar o desenvolvimento do sistema informatizado de planejamento e gestão financeira;

. Reaparelhar fisicamente a Diretória de Controle do Tesouro Estadual - DCTE;

. Construir os postos fiscais do Porto do Recife e do Porto de Suape.

 

Art. 5º Fica ainda Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Mauro Magalhães Vieira Filho