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LEI Nº. 11.448, DE 21 DE JULHO DE 1997.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito especial no valor de R$ 8.150.000,00 ( oito milhões, cento e cinquenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
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- SECRETÁRIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretária da Fazenda - Administração Direta
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15010.0300800301.316
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- Modernização da ação fazendária
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8.150.000
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3.1.90.11 - FNT 01
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- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
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1.050.000
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3.1.90.16 - FNT 01
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- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
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300.000
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3.4.90.14 - FNT 01
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- Diárias - Civil
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25.000
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3.4.90.33 - FNT 01
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- Passagens e Despesas com Locomoção
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100.000
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3.4.90.36 - FNT 01
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- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
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150.000
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3.4.90.39 - FNT 01
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- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
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150.000
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4.5.90.35 - FNT 01
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- Serviços de Consultoria
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425.000
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4.5.90.35 - FNT 03
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- Serviços de Consultoria
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1.530.000
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4.5.90.51 - FNT 01
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- Obras e Instalações
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170.000
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4.5.90.51 - FNT 03
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- Obras e Instalações
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510.000
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4.5.90.52 - FNT 01
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- Equipamentos e Material Permanente
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680.000
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4.5.90.52 - FNT 03
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- Equipamentos e Material Permanente
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1.530.000
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4.5.90.99 - FNT 03
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- Regime de Execução Especial
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1.530.000
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TOTAL
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8.150.000
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Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas no artigo 1º da Lei, presente na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV do artigo 10, da Lei nº. 11.401, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 3º Os recursos necessários a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes ao Orçamento vigente, conforme discriminação abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
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- SECRETARIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
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15010.0300800301.191
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- Reaparelhamento e reequipamento da Secretária da Fazenda
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3.1.90.11 - FNT 01
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- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
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1.800.000
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3.1.90.16 - FNT 01
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- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
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500.000
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3.4.90.14 - FNT 01
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- Diárias - Civil
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300.000
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3.4.90.30 - FNT 01
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- Material de Consumo
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100.000
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4.5.90.35 - FNT 03
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- Serviços de Consultoria
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2.700.000
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3.4.90.39 - FNT 01
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- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
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1.800.000
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4.5.90.51 - FNT 03
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- Obras e Instalações
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600.000
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4.5.90.52 - FNT 01
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- Equipamentos e Material Permanente
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350.000
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TOTAL
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8.150.000
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Art. 4º Fica definido, na forma a seguir, a discriminação do programa de trabalho relativo ao Projeto de Modernização da Ação Fazendária:
15010.0300800301.316
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- Modernização da ação fazendária
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Objetivos: Viabilizar a efetivação de mudanças organizacionais, tecnológicas e de processos e praticas que concorram para o aperfeiçoamento e a modernização tributária e financeira do Estado.
Metas:
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- Definir:
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. novo modelo de organização e gestão;
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. modelo de tecnologia da informação a ser adotado pela SEFAZ;
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. projetos para: modernização das legislações (financeira e tributária);
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. melhoria dos cadastros de contribuintes e credores do Estado.
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. modelos de arrecadação e cobrança de débitos fiscais e iniciar sua implantação;
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. novos modelos de fiscalização, atendimento e de educação tributária e iniciar os projetos necessários para a sua implementação;
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. o sistema automatizado de controle da divida pública em ambiente de pequeno porte e iniciar o projeto para a sua implantação
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. Definir e iniciar os projetos necessários para:
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. maior celeridade aos processos administrativos tributários no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE;
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. aperfeiçoamento do processo de aplicações, tratamento e analise de informações econômicas, financeiras e tributárias assim como os estudos voltados para o aperfeiçoamento do processo decisório.
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. Capacitar 95 técnicos sendo
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. 35 para coordenação do Programa de Modernização da Administração Fazendária - PROMOFAZ
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. 60 para o funcionamento e operação do SIAFEM e finanças públicas.
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. Desenvolver o desenho básico do Sistema de Informação Gerência Contábil e iniciar os projetos para a sua implantação;
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. Rever os procedimentos de auditória financeira e desenvolver metodologia de auditória de gestão, de obras e do sistemas;
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. Consolidar o SIAFEM na administração direta e iniciar o desenvolvimento de módulos gerenciais;
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. Iniciar o desenvolvimento do sistema informatizado de planejamento e gestão financeira;
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. Reaparelhar fisicamente a Diretória de Controle do Tesouro Estadual - DCTE;
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. Construir os postos fiscais do Porto do Recife e do Porto de Suape.
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Art. 5º Fica ainda Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Mauro Magalhães Vieira Filho
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