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Lei 11.272 - 21/11/1995 |
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Lei Nº 11.272, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995.
EMENTA: Dispõe, nos termos do artigo 123, § 1º da Constituição Estadual e do artigo 55, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei do Plano Plurianual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no seu artigo 5º e segundo os critérios estabelecidos no § 1º, do artigo 10, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995.
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metais da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I - Diretrizes, linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos bem determinados; II - Objetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III - Metas, especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos. § 2º Para efeito da regionalização das ações no espaço estadual, utiliza-se a classificação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, referente ao Estado de Pernambuco, e aprovada pela Resolução nº 51, de 31 de julho de 1989, da Presidência ao nível de mesorregião geográfica, compreendendo: as mesorregiões Metropolitana do Recife, da Mata Pernambucana, do Agreste Pernambucano, do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano. § 3º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo, são especificados nos anexos I e II a presente Lei, estruturados nos seguintes capítulos:
ANEXO I 1. Fundamentos da Ação do Governo 2. Poderes Legislativo e Judiciário e Procuradoria Geral da Justiça - Objetivos, Diretrizes, Programas e Metas. 3. Poder Executivo - Objetivos e Diretrizes 4. Caracterização Regional - Objetivos e Diretrizes ANEXO II 1. Programas e Metas Regionalizadas por Secretarias 2. Estimativa de Custos
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996, atendendo ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.218, de 21 de junho de 1995, estão especificadas no Anexo III que acompanha a presente Lei.
Art. 3º As leis de diretrizes orçamentárias destacarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, obedecidas as diretrizes, objetivos e metas instituídos nesta Lei.
Art. 4º Os projetos e atividades constantes das leis orçamentárias anuais obedecerão as metas especificadas anualmente nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos, contidos na presente Lei, estão orçadas a preços vigentes em junho de 1995 e serão atualizados para preços de dezembro do mesmo exercício, seguindo os mesmos critérios utilizados para a Lei Orçamentária Anual do Estado 1996, estabelecidos no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.218 de 21 de junho de 1995. Parágrafo Único - Os critérios de atualização monetária do Plano Plurianual, para o período de 1996-1999, serão definidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias respectivas.
Art. 6º Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, somente se darão através da Lei específica e ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano as alterações da realidade social, econômica e financeira do Estado.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual. Parágrafo Único - O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1996.
Art. 8º A primeira Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 9º revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTÕNIO DE MORAIS ANDRADE NETO JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR SILKER WEBER IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA AFERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA ELIAS GOMES DA SILVA HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO |