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Lei 11.401 - 18/12/1996 |
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LEI Nº 11.401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, compreendendo; I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único - Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.360, de 11 de julho de 1996.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e da Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.867.085.100,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitenta e cinco mil e cem reais), fica a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrera da arrecadação de tributos e da outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo na categoria econômica e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento;
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1997, a que se refere o anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 577.300.700,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, trezentos mil e setecentos reais), e fixa a despesas em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como bem como da capitação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênio de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
Art. 7° As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do artigo 14 e as do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 58, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio da unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 123, § 4º da Constituição Estadual; II - realizar operações de crédito da divida fundada ate o limite de R$ 522.336.000,00 (quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil reais), constantes do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II desse artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as cotas do Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1997, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal de investimento das empresas, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, com a finalidade de: a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade; b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo conste do Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada. V - Suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundação e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1997, de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, a conta de recursos do tesouro consignado do Orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contido nos artigos 7º e 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixara quadros de detalhamento a despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de empresa, em cada projeto em atividade. § 1º - para melhor atender as necessidades da execução orçamentária, os valores relativos as modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterado seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão da modalidade de aplicação e elementos não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei orçamentária e em créditos adicionais, para cada grupo de despesas, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso IV, do artigo 10, da presente Lei. § 2º - As alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata esse artigo, poderão ser estabelecidas através da Portaria do Secretario de Planejamento.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizado no exercício 1996, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecera normas disciplinando a operacionalização dos Orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1997, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1997.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de DEZEMBRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO JORGE JOSÉ GOMES ROBERTO FRANCA FILHO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO NEWTON AMARAL CESAR GILLIATT HANOIS FALBO NETO SILKE WEBER DILTON DA CONTI OLIVEIRA EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO SERGIO MACHADO REZENDE JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA ANTONIO MENEZES DA CRUZ JORGE LUIZ DE MOURA ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA TADEU LOURENÇO DE LIMA HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO |