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Lei 11.441 - 30/06/1997 |
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LEI Nº 11.441, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
EMENTA: Autoriza a alienação do controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE e da BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM e a criação de uma Agência de Desenvolvimento e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, nos termos do art. 3º, incisos II e III, da Medida Provisória nº 1.556-11, de 10.06.1997, bem como da BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - BDTVM, na sua forma original ou outra forma jurídica que venha a adquirir. Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Estado, nos termos dos artigos 220 a 234 da Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976, transformar, cindir, fundir ou incorporar as subsidiárias do BANDEPE e, também, criar uma Agência de Desenvolvimento que concentrara, como única instituição dessa natureza existente, todos os recursos disponíveis para a operacionalização dos programas de fomento e desenvolvimento.
Art. 2º Para fins de saneamento do BANDEPE, o Estado poderá alienar, ceder ou transferir as suas Carteiras de Crédito para outras instituições financeiras, inclusive para a BANDEPE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Art. 3º Fica o Estado autorizado a contrair financiamentos de até R$ 920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de reais), junto a União Federal ou suas instituições financeiras, nos termos da Medida Provisória nº 1.556-1, de 10 de junho de 1997, necessários a implementação das medidas, em prazos e taxas que se compatibilizem com o Orçamento do Estado e sua Programação Financeira, podendo, para isso, oferecer as garantias correspondentes que vierem a ser exigidas. § 1º O Estado poderá oferecer garantias em financiamentos ou empréstimos que o BANDEPE venha a contrair junto ao Banco Central do Brasil. § 2º O Estado fica autorizado a repassar recursos ao BANDEPE, originários de financiamentos contraídos para as transformações previstas nesta Lei, inclusive sob a forma de aumento de capital, necessárias ao seu saneamento e, ainda, para constituição de Fundo de Liquidez do Passivo Atual dos funcionários aposentados do Banco, integrantes dos Grupos GO, G1 e G9, a ser gerido por órgão de comprovada idoneidade e credibilidade.
Art. 4º Aos empregados do BANDEPE assegurar-se-ão os benefícios de Programa Específico de Desligamento Voluntário - PDV, que será elaborado antes de concluído o processo de privatização e contemplado com os recursos oriundos do produto do financiamento obtido junto a União Federal ou suas instituições financeiras, devendo-se assegurar-lhes condições dignas e compatíveis para que se incorporem ao referido programa. Parágrafo Único. Para elaboração do Programa Específico de Desligamento Voluntário - PDV, será formada Comissão, garantida a participação de representantes dos empregados do BANDEPE,
Art. 5º Observada a legislação pertinente, o BANDEPE poderá transferir para a Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART ou para instituições financeiras, os créditos já compensados em prejuízo e os registrados na rubrica de "Créditos em Liquidação". Parágrafo Único. A PERPART criara estruturas operacional e jurídica adequadas a cobrança das operações transferidas, podendo, ainda, firmar convênios operacionais com outras empresas.
Art. 6º Concluído o processo de avaliação patrimonial dos ativos e passivos do BANDEPE, serão representadas ao Ministério Público as irregularidades nas operações de crédito e outras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Eduardo Henrique Accioly Campos Mauro Magalhães Vieira Filho Izael Nobrega da Cunha |