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Lei 11.233 - 14/07/1995 |
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LEI 11.233, DE 14 DE JULHO DE 1995.
EMENTA: Autoriza a alteração de dominação da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco - EBADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituirá Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE, por transformação da denominação e objeto da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco - EBAPE, criada nos termos do art. 6º da Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979.
Art. 2º A Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE é uma empresa pública com personalidade jurídica e direito privado, regidas nos termos de estatuto próprio aprovado em Decreto e vinculada a Secretaria de Agricultura.
Art. 3º Constitui objeto da Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE a realização das seguintes atividades: I - executar a política de abastecimento, de fomento e de infraestrutura agrícola e pecuária do Governo do Estado; II - fomentar e organizar a produção rural em especial nas áreas de comercialização, armazenamento e transporte dos pequenos e médios produtores; III - planejar e promover as operações de comercialização e distribuição de produtos alimentares para a população, sobretudo nas áreas e locais não atendidos pela rede formal de abastecimento; IV - realizar operações de aquisição e revenda no mercado interno, de importação e exportação de produtos alimentares, insumos, bens e equipamentos de produção agropecuária; V - promover a execução de projetos de infraestrutura agrícola, notadamente para construção de poços, barragens e adutoras de pequeno porte, destinados à melhoria do desempenho das atividade econômicas dos agricultores e produtores rurais; VI - desenvolver e incentivar o uso de instrumentos de beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários e minerais, em associação com as comunidades, cooperativas e produtores; VII - participar de projetos, consórcios e programas de abastecimento e fomento agropecuário, inclusive na área de recursos hídricos, em regime de associação com entidades públicas ou privadas federais, de outros Estados e Municípios, mediante convênio ou participação acionária em empreendimentos de interesse do Estado e da região.
Art. 4º Para fins da constituição do capital da Empresa de Abastecimento e Fomento Agropecuário de Pernambuco - ABAPE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do presente exercício, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), que serão obtidos por meios de fontes indicadas pelo § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. O Estado poderá ainda integralizar o capital da empresa através de bens do seu patrimônio ou de suas entidades indiretas, nos termos de autorização legislativa específica.
Art. 5º O regime do pessoal da Empresa de Abastecimento e Fomento de Pernambuco - EBAPE será o da legislação trabalhista,com quadro de pessoal estruturado em carreiras e empregos providos mediante concurso público, ressalvados os cargos e funções de direção e assessoramento superior, bem como aqueles decorrentes de transferência e originário dos quadros de outras empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR SILKE WEBER IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FIHLO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAELNÓBREGA DA CUNHA ELIAS GOMES DA SILVA EDSON LOPES DOS PRAZERES |