Lei 10.988 - 03/12/1993

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LEI Nº 10.988, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

EMENTA: Fixa o efetivo da polícia militar de Pernambuco, altera a Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 23.338 (vinte e três mil, trezentos e trinta e oito) o quantitativo dos policiais -militares, que integram o efetivo da policia militar de Pernambuco. (Revogado pela Lei 11.327/1996)

 

Art. 2° A distribuição do efetivo ora fixado, pelos diversos quadros e qualificações obedecerá aos quantitativos estabelecidos no anexo único á presente lei.

 

Art. 3° Os artigos 41, 43, e 49 da lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 ...................................................................

...........................................................................

a).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

d) órgão de apoio de ensino: Centro de ensino e Instrução de Bombeiros militares (CEIBOM);

e) unidades operacionais.

Parágrafo único. Os órgãos de Apoio de material e de apoio de ensino, vinculam-se tecnicamente á Diretoria de Apoio Logístico e diretoria de ensino, respectivamente no cumprimento de suas incumbências específicas.

" Art. 43 . ...............................................................

I - .......................................................................

II - ......................................................................

III - .....................................................................

" Art. 49 .................................................................

...........................................................................

§ 4º O efetivo de oficiais que constitui o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será composto por policiais - militares dos sexos masculino e feminino.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão á conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua liberação á medida em que o efetivo fixado for sendo preenchido.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

José Romero Rodrigues Leite