|
Lei 11.188 - 27/12/1994 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.188 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS em Pernambuco, relativamente a armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 43 Responde solidariamente pelo pagamento do débito tributário: ................................................................................ IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidônio. ................................................................................ Parágrafo único - o locador de que trata o inciso IX do "caput" responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso. ................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 27 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Admaldo Matos de Assis
|