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Lei 11.166 - 14/12/1994 |
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LEI Nº 11.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a LILIANE DE SÁ AMARAL COUTINHO, CARLIANE ALBERTINA DE SÁ COUTINHO, CARLA CRISTINA DE SÁ COUTINHO E MICHELINE LOPES FERREIRA, EDMAR ANE LOPES FERREIRA, representadas por sua genitora CÉLIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, respectivamente viúva e filhas menores de CARLOS ALBERTO COUTINHO FERREIRA, ex-agente de Polícia, SP-8, a contar de 01 de outubro de 1994. § 1º Os valores a caso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, c/c com o artigo 259 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificada:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 14 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ADMALDO MATOS DE ASSIS LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA LEVY LEITE |