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Lei 11.174 - 15/12/1994 |
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LEI Nº 11.174, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 143,17 (cento e quarenta e três reais e dezessete centavos) a MARIA CONSUELO CALLOU DA SILVA SANTOS, DIEGO CALLOU DA SILVA SANTOS E RODRIGO CALLOU DA SILVA SANTOS, respectivamente viúva e filhos menores de BRUNO COUTINHO DA SILVA SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Saúde, a cotar de 01 de setembro de 1994. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968: § 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 15 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ADMALDO MATOS DE ASSIS LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA LEVY LEITE |