Lei 11.174 - 15/12/1994

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LEI Nº 11.174, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 143,17 (cento e quarenta e três reais e dezessete centavos) a MARIA CONSUELO CALLOU DA SILVA SANTOS, DIEGO CALLOU DA SILVA SANTOS E RODRIGO CALLOU DA SILVA SANTOS, respectivamente viúva e filhos menores de BRUNO COUTINHO DA SILVA SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de Saúde, a cotar de 01 de setembro de 1994.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968:

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 15 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE