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Lei 12.226 - 18/06/2002 |
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LEI Nº 12.226, DE 18 DE JUNHO DE 2002.
EMENTA: Altera os dispositivos da Lei nº 11.119 de 01 de agosto de 1994 e da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Ficam acrescidos o Inciso XIII e o Parágrafo Único ao Artigo 2º da Lei nº 11.119 de 01 de agosto de 1994, com a seguinte redação: "Art.2º ...................................................................... XIII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas e projetos no que diz respeito ao idoso, definindo políticas de aplicação de recursos. Parágrafo Único. Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do CEDI, serão repassados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES ou congênere."
Art.2º O Artigo 3º da Lei nº 11.119 de 01 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º O CEDI integra a estrutura da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, e é composto de 16 (dezesseis) membros ativos sendo: I - Um representante da Secretaria de Saúde ou congênere; II - Um representante da Secretaria de Justiça e Cidadania ou congênere; III - Um representante da Secretaria de Educação ou congênere; IV - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou congênere; V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura ou congênere; VI - Um representante da Secretaria de Cultura ou congênere; VII - Um representante da Universidade de Pernambuco ou congênere; VIII - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte ou congênere; IX - 08 (oito) representantes das entidades reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Poder Executivo Estadual de Ação Social e neste Conselho."
Art. 3º O Artigo 4º, o Inciso I e §3º do Inciso II do Artigo 4º da Lei nº 11.119 de 01 de agosto de 1994, e o Inciso II e o §1º do Inciso II do Artigo 4º da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º Os membros do CEDI e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação ser feita: I - Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se refere os incisos I a VIII do Art.3º desta Lei. II - Por entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do inciso IX do Art.3º desta Lei. §1º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus membros, podendo haver revezamento de órgãos governamentais e não governamentais para um mandato de 02 (dois) anos e no impedimento do Titular, assumirá o substituto legal, permitida a recondução. ................................................................................... §3º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo do CEDI."
Art.4º O Artigo 5º da Lei nº 11.119 de 01 de agosto de 1994 e o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei nº11.415 de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.5º Os órgãos e as entidades referidas no Art.3º, indicarão a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao CEDI. Parágrafo Único. Os representantes das entidades não governamentais, titulares e suplentes serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência."
Art.5º Fica acrescido a Lei nº 11.119 de 01 de agosto de 1994, o Artigo 7º, renumerados os demais: "Art.7º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES assegurará as condições de funcionamento do CEDI, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002. ROMÁRIO DIAS Presidente |