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Lei 11.120 - 26/08/1994 |
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LEI Nº 11.120, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio para tratamento de saúde que específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as despesas com tratamento de saúde, e com deslocamento pra este fim, do Professor Francisco de Amaral Lopes, vice-Reitor da Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, no exercício de 1994.
Art. 2º - Para fins de que trata o artigo anterior fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Educação Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da seguinte especificação:
RECURSOS DO TESOURO EM R$
Art. 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$
Art. 4 - Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes: I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei: RECURSOS DO TESOURO EM R$
II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que tratar artigo 3º, da presente Lei: RECEITAS DO TESOURO
Art. 5 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Maria do Carmo Silva Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda |