Lei 11.100 - 05/07/1994

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LEI Nº 11.100 DE 05 DE JULHO DE 1994.

 

EMENTA: Estabelece na forma do disposto nos artigos 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, §2º e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1995 e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

I - metas e prioridades da administração pública estadual;

II - orientação para a Lei Orçamentária Anual do Estado e correspondente créditos adicionais;

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos poderes Legislativos, Judiciário e Executivo;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Na fixação das despesas dos orçamentos fiscal e de investimentos das empresas, serão observadas as diretrizes gerais constantes do plano plurianual do Estado, aprovado pela Lei nº10.671, de 16 de dezembro de 1971 e detalhadas nos Anexos I e II que acompanham a presente Lei, respectivamente no que tange às prioridades e principais Metas do Governo para o exercício de 1995.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 3º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1994.

§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1994, pela variação do índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1994, incluídos os meses extremos do período.

§ 2º Os valores constantes da lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata o Parágrafo anterior.

 

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 5º A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e detalhes, no mínimo, segundo os apresentados na lei orçamentária anual.

 

Art. 6º Relativamente as ações de expansão, serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1994, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos;

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

Art. 7º É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput:

a) creches e escolas para atendimento pré-escolar;

b) clubes e associações de servidores já existentes em 05 de outubro de 1989, cujo montante de recursos a eles destinado em 1995 não poderá ultrapassar a 1/5 do valor executado no exercício de 1993, devidamente atualizado;

c) as entidades de que trata o artigo 135 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º A assinatura de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, para a transferências de recursos do Estado para os municípios, dependerá de prévia comprovação de que o município:

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, por meios judiciais, dos tributos no inciso anterior;

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 1,5% (hum e meio por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

§ 1º Excetua-se da proibição contida no caput os recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

§ 2º A comprovação prevista neste artigo, à exceção do Inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1995 e do relatório de que trata o §3º, do artigo 123, da Constituição Estadual.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 55, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

b) anexo de orçamento de investimento a que se refere o art. 125, II, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;

c) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" acima.

II - informações complementares.

 

Art. 10. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Legislativo, Judiciário, e executivo, seus órgão, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebem recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamentos pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

Art. 11. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado integração, na forma do disposto no §4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, Previdência Assistência Social.

 

Art. 12. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicado, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere a classificação pela natureza estabelecida no artigo 1º da Lei nº 11.073, de 25 de maio de 1994, à saber:

a) pessoal e encargos da dívida;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversão financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas;

f) amortização da dívida;

g) outras despesas de capital.

Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.

 

Art. 13. O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentimente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional-programática, a nível de projeto e atividade.

§ 1º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade, da origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstação a que se refere o artigo 188, da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará o seguinte:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 14. As informações complementares de que trata o artigo 9º, inciso II, desta Lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:

I - a evolução da receita do tesouro, segundo categorias econômicas;

II - a evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;

III - a despesa de orçamento fiscal, segundo Poder e órgão;

IV - o resumo geral da receita do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - o recurso geral da despesa do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI - o resultado corrente do orçamento fiscal;

VII - a receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII - a despesa do orçamento fiscal, segundo a origem dos recursos, por:

a) órgão;

b) grupo de despesas;

c) modalidade de aplicação;

d) elementos;

e) função;

f) programa;

g) subprograma.

IX - a programação dos recursos destinados:

a) ao custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, para cumprimento do disposto no artigo 173, da Constituição Estadual;

b) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 185, da Constituição Estadual;

c) ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, em cumprimento ao disposto no artigo 203, da Constituição Estadual;

d) à promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Estadual;

e) à execução e manutenção de obras de combate às secas, em cumprimento ao disposto no artigo 249, da Constituição Estadual;

f) aos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimento das empresas.

X - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:

a) órgão;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) origem dos recursos.

§ 1º para apuração dos investimentos citados no inciso IX, alínea "f", deste artigo, não serão consideradas as dotações destinadas à participação societária e a transferências de capital para empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal.

§ 2º A liberação de recursos, para fazer face às despesas de que trata o inciso IX, alíneas "a" a "e", obedecerá à proporcionalidade da receita, a que se refere cada caso, arrecadada até o período considerado.

 

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 15. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo dos gestos programados, a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa.

 

Art. 16. As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único - Para atender às despesas com investimentos, aos recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e convênios.

 

Art. 17. Os projetos e atividades constantes dos programas de trabalhos dos fundos de fomento ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco, Fundo para Fomento a Programas Especiais - FUPES-PE, Fundo Especial de Financiamentos de Projetos de Microempresas -FEMICRO, Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS, Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, Fundo de Desenvolvimento da região Metropolitana do Recife - FUNDERM e o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, serão incluídos no orçamento fiscal e destinados, conforme os objetivos, princípios e requisitos traçados nas normas legislativas que os instituíram, ao financiamento de programas que induzam:

I - à modernização e diversificação da base econômica do Estado;

II - ao desenvolvimento dos pequenos e médios produtores, bem como dos micro empresários formais;

III - ao desenvolvimento das atividades produtivas do Estado;

IV - ao apoio à implementação da política da Ação Intergovernamental Metropolitana, aprovada pela Resolução nº 03/94, do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM;

V - às aplicações previstas no Decreto Estadual nº 17.361, de 17 de março de 1994, que priorizou a implantação do programa de revitalização do Bairro do Recife - PRBR;

VI - às atividades voltadas para o desenvolvimento do Sistema Gestor Metropolitano, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 10, de 06 de janeiro de 1994;

VII - a produção artística e cultural.

Parágrafo Único - Constituem recursos dos fundos de que trata o caput:

I - receita advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados em lei orçamentária;

II - receitas provenientes da aplicação, inclusive no mercado aberto, tão somente de seus próprios recursos e quando previsto na legislação específica;

III - outras receitas, conforme estabelecido na legislação específica.

 

Art. 18. No orçamento fiscal ou em suas alterações durante o exercício, as dotações relativas ao elemento "99 - Regime de Execução Especial" não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total orçado para a categoria econômica "4 - Despesas de Capital", em cada atividade ou projeto, ressalvados os casos de investimentos na função agricultura, na concessão de bolsas de estudos para financiamento de pesquisas de caráter científico e tecnológico, investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública e nos casos decorrentes de exigência por parte de órgão financiadores.

 

Art. 19. Até definição em lei complementar federal, na forma do disposto no artigo 131, da Constituição Estadual, as despesas com pessoal ativo e inativo do Estado não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente, obedecidas as disposições do artigo 26, e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único - Para efeito de apuração do percentual a que se refere o caput, a base de cálculo, além de referir sempre a um período de 12 (doze) meses, levará também em consideração tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da Administração Supervisionada, quanto as receitas correntes a elas correspondentes.

 

Art. 20. As despesas com manutenção e operação, não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no § 1º, do artigo 3º, desta Lei, em relação a execução orçamentária de 1993.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas:

a) com pessoas e seus encargos;

b) decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;

c) necessárias ao incremento de serviços prestados à comunidade;

d) relativas as novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.

 

Art. 21. Na hipótese de o Estado efetuar contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes:

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

II - os reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles fixados para os servidores públicos estaduais;

III - o valor das contribuições não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total das mesmas, efetuadas no exercício de 1993, atualizado monetariamente pelo índice referido no § 1º do artigo 3º desta Lei, devendo esse percentual ser gradativamente reduzido nos exercícios subsequentes.

 

Art. 22. Para efeito do disposto no inciso III do artigo 14 e no inciso I do artigo 19, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário observarão os seguintes princípios:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 e no capítulo III desta Lei;

II - as despesas com manutenção e operação, exclusive as de pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto no artigo 20 desta Lei;

III - as despesas com ações de expansão obedecerão ao disposto no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 23. Os valores das despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração pública Estadual, para o exercício de 1995, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 24. Observadas as disposições do artigo 19 desta Lei, as despesas com pessoal obedecerão, ainda, às seguintes diretrizes:

I - fica vedado o aumento total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, mas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de junho de 1994;

II - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite estabelecido no artigo 19 desta Lei;

III - os cargos ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1994, somente poderão ser preenchidos, relativamente à investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual e serviços auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não de aplica a pesquisadora de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 26. A Lei orçamentária para 1995 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a preservação do Poder de compras dos salários, sem prejuízo de ganhos reais aos servidores públicos do Estado.

 

Art. 27. Serão obrigatoriamente incluídas no projeto de lei orçamentária as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previsto no artigo 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como de eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e números de cargos ou empregos, de acordo com as restritas necessidades de cada órgão e entidade;

II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções e elas inerentes;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 28. O Poder Executivo, no implemento da política fiscal e de desenvolvimento do Estado, poderá propor a criação, modificação ou revogação de benefícios fiscais.

§ 1º A proposta deverá ser encaminhada à Assembléia Legislativa, através de projeto de Lei, que deverá se pronunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da Constituição Estadual.

§ 2º Os efeitos da criação, modificação ou renovação dos benefícios fiscais sobre as receitas públicas serão analisadas, no início de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa.

§ 3º A Assembléia Legislativa poderá rever a criação, modificação ou renovação de benefícios fiscais, em face dos resultados concretos obtidos com a implementação da política econômico-financeira do Estado.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 29. As agências financeiras oficiais de fomento observarão essencialmente as seguintes políticas:

I - estabelecimento de linha de crédito que propiciem a diversificação da base primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e da produtividade;

II - apoio creditício à pequena e média irrigação;

III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento auto sustentado;

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

V - prioridade no atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

VI - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

VII - apoio creditício às atividades voltadas para a produção artística e cultural.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. A Secretaria de Planejamento do Governo do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores conciliados com os fixados na lei orçamentária.

 

Art. 31. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 05 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍZIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTOS

DAS EMPRESAS

1 - PODER LEGISLATIVO

As prioridades do Poder Legislativo, para o ano de 1995, se direcionam para a melhoria das condições de funcionamento da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, neste sentido, destacam-se:

. melhoria das condições físicas e operacionais da Assembléia Legislativa com a continuidade da informação dos seus diversos setores, promoção de cursos de atualização em matérias que propiciem melhor desempenho dos trabalhos legislativos e melhoria das instalações físicas;

. continuação das ações de interiorização do Tribunal de Contas do Estado, de melhoria das sua condições físicas e operacionais, especialmente com a reciclagem do pessoal de fiscalização e implantação de Sistema de Controle, Acompanhamento de Processos, de Controle Patrimonial e de Contabilidade Orçamentária, Financeira e operacional.

2 - PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário, para o ano de 1995, dará continuidade a ações prioritárias estabelecidas no ano anterior e implementará ações abaixo especificadas, objetivando a implantação dos meios operacionais necessários ao desenvolvimento de suas funções:

. construção, reforma, ampliação e conversão de próprios necessários ao funcionamento adequado do Poder Judiciário;

. recuperação das instalações físicas, elétricas, hidráulicas e de elevadores do Palácio da Justiça, Fóruns e demais dependências do Poder Judiciário;

. adequação da estrutura de funcionamento do Poder Judiciário ao desempenho de suas funções institucionais;

. modernização da justiça de 1ª e 2ª instâncias com implantação de soluções técnicas através de ações de planejamento, organização e informação;

. desenvolvimento de recursos humanos e implantação de instrumentos para sua gestão;

. criação e instalação de órgãos jurisdicionais na capital e no interior;

. estabelecimento de procedimentos para preservar e organizar o acervo documental do Poder judiciário;

. realização do censo judiciário para levantamento da situação da Justiça do Estado;

. oficialização de cartórios judiciais no Estado; e

. reforma, ampliação e conservação de Fóruns e residências oficiais de Juízes no interior do Estado.

3 - PODER EXECUTIVO

As prioridades orientadoras da elaboração dos orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas, para 1995, estão apresentadas por área de atuação segundo os programas de Governo.

com essas prioridades o Governo procura dar continuidade as principais ações que operacionalizam as estratégias de atuação estabelecidas no plano plurianual - 1992 - 1995.

Neste sentido, as prioridades da Área Econômica buscam o desenvolvimento integrado da economia estadual através da consolidação do elenco de ações que vem sendo empreendidos nestes três últimos anos de Governo.

Assim destacam-se como prioridades:

. irrigação, como fator de modernização e ampliação da produção agrícola;

. reativação das culturas algodeira e mamoneira;

. produção e comercialização de sementes de feijão, milho, arroz, algodão arbóreo, algodão herbáceo, sorgo granífero, sorgo forrageiro e mamona;

. execução de obras visando a implantação, pavimentação, restauração e conservação das rodovias e estradas;

. apoio ao desenvolvimento econômico através dos fundos: FUNTEPE, FUNCRESCE, FEMICRO, FDS E FUPES-PE;

. fortalecimento da economia do Semi-Árido e distribuição de áreas rurais visando o aproveitamento racional dessas áreas;

. complementação das obras de infra-estrutura básica do complexo Industrial Portuária de Suape, e a promoção de incentivos às ações de desenvolvimento industrial, especialmente através do Fundo de Desenvolvimento de Suape-FDS;

. desenvolvimento do turismo, sobretudo dando-se ênfase à implantação do projeto Costa Dourada, à recuperação do Bairro do Recife e ao desenvolvimento do Pólo Turístico do Litoral Norte;

. apoio técnico e creditício às micro e pequenas empresas produtivas, formais e informais; e

. ações destinadas a criar uma oferta de infra-estrutura adequada à instalação de uma planta montadora de automóveis.

Na área Social, as propriedades são dirigidas para:

. ampliação da educação e da cultura, com destaque para o aumento da oferta de vagas, a melhoria do ensino, a merenda escolar, tempo integral da criança na escola e a preservação do patrimônio e cultura;

. aumento da assistência integral à saúde da população, com ênfase, nas ações de saneamento básico, ampliações das ações de medicina preventiva, assistência à saúde da mulher, vigilância epidemiológica, nutricional e sanitária, adequação da rede de serviços de saúde e ampliação dos serviços, ligados ao controle da produção e utilização de sangue e hemoderivados, e assistência farmacêutica e ótica;

. apoio as crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de risco físico e social, assegurando-se o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

. amparo aos idosos a partir de 60 anos, objetivando evitar o isolamento e marginalização social;

. fortalecimento do Sistema de Segurança da População e a melhoria das condições físicas dos estabelecimentos prisionais, cujo aumento de vagas proporcionará uma adequada assistência ao apenado;

. implantação, expansão e melhoria de Sistema de Esgotamento Sanitário, especialmente nas áreas endêmicas de cólera e de baixa renda, através do PROSANEAR;

. implementação de ações voltadas para o apoio ao trabalhador através da oferta de cursos de formação profissional, fornecimento de documentos, apoio técnico e financeiro a micro-empresa, apoio a comercialização de produtos artesanais; e capacitação e engajamento de trabalhadores da Zona da Mata para exercício de atividades produtivas, no período da entressafra;

. desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria da habitação, com a execução de obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais com lotes urbanizados, legalização e regularização da posse da terra, mediante a titulação de lotes urbanos; e apoio ao desenvolvimento habitacional através do incentivos à preservação do patrimônio edificado;

. implementação de ações voltadas para a melhoria e ampliação do transporte público de passageiro, com ênfase na integração de sistemas intermodais e melhoria dos terminais rodoviários;

. desenvolvimento de ações voltados para a expansão do Sistema de Abastecimento D'Água a melhoria das condições de operação das redes de distribuição e a intensificação do controle operacional que permita reduzir o índice de perda.

Na Área de Ciência e Tecnologia, as prioridades são:

. promoção de ações voltadas para a integração dos órgãos do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISTEC e implantação na Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Sistema de Divulgação em Ciência e Tecnologia;

. promoção de desenvolvimento de ciência e tecnologia nas áreas estratégicas de:

saúde, biotecnologia, energia especialmente as fontes de energia alternativas, capacitação tecnológica industrial, informática e tecnologia avançada, educação científica e meio ambiente;

. implantação de ações de desenvolvimento científico e tecnológico através da implantação da política Intergovernamental Metropolitana;

. assistência tecnológico às empresas através de apoio à implantação de projetos de incubação de novas empresas, de estudos voltados para incorporação de inovação tecnológicas, de fomento à implantação de empresas de alta densidade de capital e de desenvolvimento de tecnologia de alimentos visando programas sociais do Governo;

. aumento da produtividade e da qualidade, com destaque para o melhoramento genérico do rebanho pecuário, para a utilização de tecnologias adequadas à base dos recursos naturais do Estado, para a produção de sementes básicas, mudas frutíferas e para a intensificação de pesquisa no âmbito da biotecnologia, além da difusão e divulgação de pesquisas de geração de tecnologias;

. execução de projetos de pesquisas visando o desenvolvimento da agropecuária do Estado;

. formação de capacitação de recursos humanos na área de Ciência e Tecnologia.

As propriedades da Área de Meio Ambiente são:

. conscientização da sociedade sobre a utilização racional dos recursos naturais, com ênfase na edificação ambiental, no estímulo à implantação e fortalecimento dos Conselho Municipais de Defesa do Meio Ambiente e na divulgação do informações;

. implementações de ações voltadas para o controle dos recursos hídricos e preservação, recuperação e manutenção da qualidade do meio ambiente, através da fiscalização e licenciamento de industrias, de controle de emissão de influentes gasosos em corredores viários no Recife e controle da população sonora;

. conservação da cobertura vegetal através da definição de critérios técnicos para a exploração seletiva de vegetação da Mata Atlântica e do monitoramento dos recursos vegetais preservados por lei e/eu da recuperação de áreas florestais degradadas no Estado, priorizando-se as áreas de preservação definidas em lei;

. formação e capacitação de recursos humanos na área de Meio Ambiente.

Na Área Institucional, são prioridades para o ano de 1995:

. continuidade das ações de modernização da máquina estatal e no fortalecimento dos Sistemas de Planejamento e monitoração das Ações Governamentais;

. continuidade das ações de aperfeiçoamento do Sistema de Administração Financeira, de arrecadação e de fiscalização;

. promoção de capacitação dos servidores estaduais especialmente nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte e polícia militar; e

. implementação de ações institucionais como de operacionalizar a política de Ação Intergovernamental Metropolitana e de apoio ao desenvolvimento municipal.

- MINISTÉRIO PÚBLICO

As propriedades do Ministério Público para 1995 são direcionadas à estruturação dos seus sistemas meio e fim e objetivarão o asseguramento efetivo desempenho de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Destacam-se, pois, como metas prioritárias:

. construção, reforma, ampliação, conservação e recuperação das instalações dos espaços físicos necessários ao adequado funcionamento dos órgãos executivos, institucionais e auxiliares da instituição;

. implantação dos Centros de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania, do Consumidor, do Meio Ambiente, do Patrimônio Público e Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando dar curso à defesa dos direitos indisponíveis da sociedade e do cidadão;

. implantação do Plano Diretor de Informática do Ministério Público, como instrumento para aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição;

. implantação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional (Escola Superior do Ministério Público), para qualificação, capacitação e reciclagem dos seus membros e servidores;

. implantação da Diretoria Técnica e Administrativa e dos Cargos e Funções correspondentes ao sistema gestor da instituição;

. organização, estruturação e implantação dos serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, para cumprimento do previsto na Lei nº 8.625/93;

. implantação das novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, para assegurar o efetivo funcionamento do serviço da Justiça no Estado;

. reestruturação organizacional do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, Secretaria Geral, Corregedoria Geral, Conselho Superior e Colégio de Procuradores, objetivando dotar estes órgãos das necessárias estruturas de funcionamento;

. elaboração e implantação do Sistema de Pessoal do Ministério Público, objetivando dar autonomia à Instituição na gestão do seu pessoal, através da realização do seu pessoal, através da realização do censo interno, e informação da folha de pagamento;

. organização e preservação do acervo técnico e documental do Ministério Público.

No sentido de atingir os objetivos propostos para 1995, o Governo Estadual implementará programas previstos no Plano Plurianual (1992/95), com destaque para os expostos no Anexo II, ressaltando-se as principais metas para os orçamentos fiscal e de investimento das empresas.

 

ANEXO II

PRINCIPAIS METAS SEGUNDO OS PROGRAMAS DE GOVERNO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui um dos implementadores do Plano plurianual e, portanto, representa um referencial normativo do processo de formulação e execução da lei Orçamentária Anual.

Procurando uma definição mais efetiva do conjunto das ações que operacionalizam as prioridades governamentais, buscou-se apresentar as principais metas segundo os Programas de Governo, essas são explicitas, também, por áreas de atuação e constituem os compromissos que o Governo assumiu para cada uma delas.

As áreas de atuação consideradas foram as seguintes Econômicas, social, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Institucional.