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Decreto 17.361 - 18/03/1994 |
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DECRETO Nº 17.361 DE 18 DE MARCO DE 1994.
EMENTA: Estabelece disposições especiais para implementação do programa de Revitalização do Bairro do Recife e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual. CONSIDERANDO a decisão do Governo Estadual de, em articulação com o município do Recife, cria mecanismo indutores os desenvolvimento turístico do Bairro do Recife, com vista a sua revitalização e conseqüente implementação da Zona Especial Turística 1 - ZETI;
DECRETA:
Art. 1º Para fins de concepção de mecanismo para o soerguimento econômico e patrimonial do Bairro do Recife, fica considerado como prioritário o programa de Revitalização do Bairro do Recife - PRBR.
Art. 2º A prioridade prevista neste Decreto será expressa por meio de: I - mecanismo de beneficio aos contribuintes que promovem a restauração de edificações integrantes de seu ativo fixo, destinado-as a atividades compatíveis com o PRBR; II - mecanismo orçamentário - financeiro, de alocação de recursos públicos estaduais, tendo como contrapartida a elaboração de recursos municipais e privados, a execução de projetos de infra-estrutura capazes de reduzir a implementação de empreendimentos privados no âmbitos físico de execução do PRBR. §1º O mecanismo de benefícios fiscais previstos no inciso I do "caput" deste artigo, compreendera a possibilidade da concessão de redução da base de calculo do imposto sobre as operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Internacional e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de refeições promovido por bares, autorizada pelo Convenio ICMS 09/93, bem como outros incentivos que vierem a ser definidos conjuntamente com o Governo do Estado de Pernambuco, o Governo do Município do Recife e representantes classista de contribuintes situados no Bairro do Recife, e que tenha empreendimentos compatíveis com o PRBT. §2º Para implementação do disposto na parte final do parágrafo anterior, os órgãos e entidade ali referidos deverão manter negociações ate 31 de maio de 1994, apos o que serão definidos os instrumentos necessários a viabilização dos benefícios fiscais pretendidos. §3º O mecanismo orçamentário-financeiro referido no inciso II, do "caput", deste artigo, compreendera o apoio financeiro a ser dado pelo fundo de desenvolvimento da região Metropolitana do Recife - FUNDEM, criado pela Lei nº 7003 de 02/12/75, a empreendimentos localizados no Bairro do Recife e que sejam compatíveis com o PRBR e consistará na alocação de recursos tributário estadual gerada no Bairro, descontada parcela dos municípios. §4º O mecanismo a que se refere parágrafo anterior devera considerar os seguintes aspectos: I - a adaptação das normas de aplicação do FUNDERM a perfeita exeqüibilidade do PRBR; II - a capitalização do FUNFERM, com a finalidade especifica de propiciar o apoio financeiro previsto no parágrafo anterior, através da transferência de recursos definidos, gerando pelas atividades econômicas desenvolvidas no Bairro do Recife, bem como de recursos do Governo Federal ou de entidades internacionais; III - a determinação de que os recursos do FUNDERM destinados a conta especifica do PRBR serão utilizados pelos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta do Estado e do Municípios na execução de projetos de infra-estrutura e pelos demais participantes do Programa, mediante financiamento de projetos de interesse do Bairro do Recife; IV - o estabelecimento da condição de que os recursos destinados a infra-estrutura serão repassados pela fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, na qualidade de gestora do FUNDEM, aos órgãos e entidades executores, mediante a celebração do Convênios específicos, e de que os recursos destinados a empreendimentos privados serão ofertados através de operações de credito, efetuados junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, os quais terão encargos diferenciados em relação aos recursos disponíveis no mercado financeiro, nos termos das delimitações impostas pelos gestores do mencionado FUNDO; V - a determinação de que as disponibilidades financeiras, existentes no FUNDERM e destinadas especificamente as aplicações previstas neste Decreto, deverão ser colocadas em contas gráficas especificas que permitam a sua perfeita individualização, sendo, pelo menos, uma destinada a movimentação de recursos estaduais e outra destinada a movimentação de recursos municipais, os quais, enquanto não utilizados em sua finalidade especificas, serão aplicados no mercado financeiro, nos termos da legislação pertinente, comunicação especifica ao Tribunal de Contas do Estado; IV - o estabelecimento da condição de que a FIDEM, na qualidade de órgão gestor do FUNDERM, procedera aos exames necessários a anuência aos pleitos a serem aprovados pelo Conselho Gestor do PRBR; VII - o estabelecimento da condição de que os recursos a serem alocados pelos Governos Estadual e Municipal deverá ser progressivamente maximizados e de que os financiamentos para a infra-estrutura do Programa e dos empreendimentos privados deverão assegurar o retorno dos investimentos, de modo a que os volumes transferidos venham a ser tornar auto-alimentadores do sistema de financiamento do PRBR.
Art. 3º Em qualquer caso, o apoio financeiro do FUNDERM dar-se-á em função da comprovada compatibilidade do uso dos recursos em relação aos objetos do PRBR e da aprovação por parte de um Conselho Gestor, a ser formado representantes do Estado de Pernambuco e dos Municípios do Recife.
Art. 4º São considerados compatíveis com o PRBR, os empreendimentos econômico instalados no Bairro do Recife e que se dedicarem as atividades especificadas na Lei instituidora da Zona Especial Turística 1-ZETI, do município do Recife.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual providenciara as instrumentos necessários ao cumprimento deste Decreto, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias disponíveis previstas na Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993.
Art. 6º Os Secretários da Fazenda e do Planejamento, mediante portaria conjunta, disciplinarão o mecanismo operacional de funcionamento do PRBR, por parte do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O PRBR será avalizado parcialmente apos cada ano de funcionamento e, de forma global, ao final de 5 (cinco) anos, para efeito de decisão de sua continuidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, de 18 de marco de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda Jose Carlos Dias de Freitas Roberto Wanderley de Andrade |