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LEI Nº 10.286, DE 04 DE JULHO DE 1989.
Ementa: Altera disposição do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, cria os Juizados Especiais Pequenas Causas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário:
I a VII - ....................(omissis)......................................
VIII - Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Art. 2º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a implantar os Juizados Especiais de Pequenas Causas que forem necessários, nas comarcas da Capital e do Interior, para o exercício das funções instituídas pela Lei Federal nº 7244, de 07 de novembro de 1984.
Art. 3º A Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 04 DE JULHO DE 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
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