Lei 11.034 - 21/01/1994

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LEI Nº 11.034, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

EMENTA: Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º VETADO

 

Art. 2º A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a política salarial do Estado.

 

Art. 3º O percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na lei nº 10.421, de 28 março de 1990, será fixado em 120% (cento e vinte por cento) do pronunciamento básico do respectivo cargo.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º O cargo de Guarda de Segurança constante no anexo I, da lei nº 10.487 de 18 de setembro de 1990, passa a denominar-se Agente de Segurança, com as mesma atribuições, requisitos de provimento e símbolo de remuneração previstos citada Lei.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados da Secretaria do Poder Legislativo.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à das dotação orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado