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Lei 11.034 - 21/01/1994 |
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LEI Nº 11.034, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a política salarial do Estado.
Art. 3º O percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na lei nº 10.421, de 28 março de 1990, será fixado em 120% (cento e vinte por cento) do pronunciamento básico do respectivo cargo.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O cargo de Guarda de Segurança constante no anexo I, da lei nº 10.487 de 18 de setembro de 1990, passa a denominar-se Agente de Segurança, com as mesma atribuições, requisitos de provimento e símbolo de remuneração previstos citada Lei.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados da Secretaria do Poder Legislativo.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à das dotação orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de janeiro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |