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Lei 10.923 - 12/07/1993 |
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LEI Nº 10.923 DE 12 DE JULHO DE 1993.
EMENTA: Estabelece, na forma do disposto nos artigos 14, inciso III, 49, inciso I, 71,123, § 2º e 131 da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1994, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo: I - metas e prioridades da administração pública estadual; II - orientações para lei orçamentária anual do estado e correspondente créditos adicionais; III - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário; IV - disposições relativas ás dispensas com pessoal, especialmente quanto á: a) admissão de pessoal; b) concessão de aumento de vencimentos ou vantagens; c) criação de cargos ou alteração na estrutura de carreiras; V - disposições sobre alterações na legislação tributária do estado; VI - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na fixação das despesas dos orçamentos fiscal e de investimento da empresas, serão observadas as diretrizes gerais constantes do Plano Plurianual do Estado aprovado pela Lei nº 10.671, de 16 de dezembro de 1991 e detalhadas nos anexos I e II que acompanham a presente Lei respectivamente no que tange ás prioridades e principais Metas do Governo para o exercício de 1994.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1993. § 1º Os valores da receitas e da despesas apresentados no projeto de lei serão atualizado na lei orçamentária para preços de dezembro de 1993, pela variação do índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1993, incluídos os meses externos do período. § 2º Os valores constantes da Lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser utilizados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo anterior ou por outro índice que considere as variações da Receita de origem tributária - ROT e da despesas, adotando-se dos dois, o menor.
Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que esteja definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no inciso I, do § 9º do artigo 165, da Constituição Federal, o projeto de Lei orçamentária, na parte referente ao orçamento fiscal, será apresentado com a força e o detalhamento estabelecidos na Lei nº 4.320, de 19 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria e incluirá os seguintes demonstrativo: I - dos recursos destinados ao custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, para o cumprimento do disposto no artigo 173, da Constituição Estadual; II - dos recursos destinados á manutenção e ao desenvolvimento do ensino para cumprimento do disposto no artigo 185, da constituição estadual; III - dos recursos destinados ao fomento de atividades cientificas e tecnológicas, em cumprimento ao disposto no artigo 203, da constituição Estadual; IV - dos Recursos destinados á promoção de programas de assistência integral á criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Estadual; V - dos recursos destinados á execução e manutenção de obras de combate as secas em cumprimentos ao disposto no artigo 249, da constituição estadual; VI - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimentos das empresas. § 1º Para apuração dos investimentos citados no inciso VI, deste artigo, não serão consideradas as despesas com participação societária e com transferências de capital para empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal. § 2º A liberação de recursos para fazer face as despesas de que tratam os incisos I e V, obedecerá a proporcionalidade da receita, a que se refere casa caso, arrecadada até o período considerado.
Art. 6º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo dos gastos programados a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa.
Art. 7º A mensagem de que trata o Artigo anterior deverá, ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite estabelecido em lei complementar federal, nos termos do artigo 131, da constituição estadual ou na sua ausência, aquele previsto no artigo 26, e seu parágrafo único, do Atos das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 8º A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual.
Art. 9º Relativamente as ações de expansão, serão observados os seguintes princípios: I - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; II - não poderão ser programados novos projetos: a) á custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1993, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investidos; b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social. III- Os projetos referidos neste artigo somente poderão ser executados se existir a prévia dotação orçamentária e somente após a sua aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 10 É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações de qualquer recursos do estado, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. § 1º Excetua-se do disposto no caput creches e escolas para atendimento pré-escolar § 2º Relativamente a clubes e associações de servidores existentes em 05 de outubro de 1989, a inclusão de recursos a que se refere este artigo, na Lei orçamentária de 1994, não ultrapassará 3/5 do valor atualizado da respectiva dotação do exercício de 1993. § 3º A transferência de recursos a entidades de assistência social, excetuada pelo artigo 135, da constituição Estadual, não poderá ultrapassar, para cada entidade, o total de recursos a ela destinados no exercício de 1993, devidamente atualizado pelo índice de crescimento da receita de origem tributária prevista.
Art. 11 A assinatura de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres para a transferência de recursos do estado para o municípios, dependerá de prévia comprovação de que o município: I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 a 156, da Constituição Federal; II - tenha procedido á arrecadação ou cobrança, por meios judiciais, dos tributos referidos no inciso anterior; III - possua receita tributária própria correspondente, no mínimo, a 1,5% (hum e meio por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito; IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual bem como no artigo 26, do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição estadual. § 1º Excetua-se da proibição contida no caput os recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. § 2º A comprovação prevista neste artigo, á exceção do inciso será feita por meio da Lei orçamentária de 1994 e do relatório de que trata o § 3º do artigo, 123, da constituição estadual.
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Estadual. Parágrafo Único. Integrarão, também, o orçamento de que trata o caput, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos, á exceção dos provenientes: I - de participação acionária; II - de pagamento pela prestação de serviços, pelo fornecimento de bens e por empréstimo e financiamentos concedidos.
Art. 13 O Governador do Estado determinará, com base em parecer de órgãos técnicos especialmente indicados para este fim, as providências legais necessárias a adequar a natureza e os objetivos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, á estratégia de ação governamental.
Art. 14 As receitas próprias de órgãos fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder público, bem como das empresas publicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo e operacional inclusive pessoal e encargos sociais, e de pagamento de juros encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único. para atender ás despesas com investimentos, os recursos aluídos no caput serão prioritariamente destinados ás contrapartidas de financiamento e convênios.
Art. 15 Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do estado integrarão, na forma do disposto no § 4º fo artigo 125 e no artigo, 158, da constituição estadual, o orçamento fiscal compreenderão as dotações destinadas a atender ás ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 16 Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos fundos de fomento ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco, Fundo para Fomento a Programas Especiais - FUDES - PE, Fundo Especial de Financiamento de Projeto de Micro-Empresas - FEMICRO Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, Fundo de desenvolvimento industrial de Suape - FDS, Fundo de terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, e o Fundo desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, serão incluídos no orçamento fiscal e destinados, conforme os objetivos, princípios e requisitos traçados nas normas legislativas que os instituíram, bem como a programas e projetos que induzam: I - á modernização e diversificação da base econômica do estado; II - ao desenvolvimento dos pequenos e médios produtores, bem como dos microempresário formais; III - ao desenvolvimento das atividades produtivas do estado; IV - ao apoio á execução das funções públicas de interesse comum ao Estado e aos municípios situados na Região Metropolitana do Recife; Parágrafo único. Constituem recursos dos fundos de que trata o caput: I - receitas advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados em lei orçamentária; II - receitas provenientes da aplicação, inclusive no mercado aberto, tão somente de seus próprios recursos e quando previsto na legislação específica; III - outras receitas, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 17 No orçamento fiscal ou em suas alterações durante o exercício, as dotações relativas ao elemento 4.1.3.0 - investimentos em regime de execução especial, não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total orçado para categoria 4.0.0.0 - despesas de capital, em cada atividade ou projeto, ressalvados os casos de investimentos na função agricultura, n a concessão de bolsas de estudos para financiamento de pesquisas de caráter cientifico e tecnológico investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública e nos casos decorrentes de exigência por parte de órgãos financiadores.
Art. 18 Até definição em lei complementar federal, na forma do disposto no artigo 131, da constituição estadual, as despesas com pessoal ativo e inativo do estado não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente obedecidas as disposições do artigo 26, e seu parágrafo único, do ato das disposições constitucionais transitórias. Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual a que se refere o caput, a base de cálculo, além de se referir sempre a um período de 12 (doze) meses, levará também em consideração tanto as despesas de pessoal ativo e inativo da administração supervisionada, quanto as receitas correntes a elas correspondentes.
Art. 19 As despesas com manutenção e operação financiadoras com recursos de origem tributária, não poderão ter aumento superior á variação do índice referido no § 1º, do artigo 3º, desta lei, em relação á execução orçamentária de 1992. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas: a) com pessoal e seus encargos; b) decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo; c) necessárias ao incremento de serviços prestados á comunidade; d) relativas a novas atribuições legalmente cometidas no exercício de 1993 ou no decorrer de 1994.
Art. 20 Na hipótese de Estado efetuar contribuições correntes a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas: I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978; II - Os reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores aqueles fixados para os servidores públicos estaduais; III - O valor das contribuições não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das mesmas, efetuadas no exercício de 1992, atualizado monetariamente pelo índice referido no § 1º do artigo 3º desta Lei, devendo esse percentual ser gradativamente reduzido nos exercícios subsequentes.
Art. 21 Para efeito do disposto no inciso III do artigo 14 e no inciso I do artigo 49 da constituição Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário observarão os seguintes princípios: I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 18 e no capítulo III desta lei; II - as despesas com a manutenção e operação, exclusive as de pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto no artigo 19 desta lei; III - as despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no artigo 9º desta Lei.
Art. 22 Os valores das despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da administração pública estadual, para o exercício de 1994, obedecerão aos limites estabelecidos na lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990. Parágrafo único. Excetuam-se dos limites de que trata o caput as despesas com campanhas educativas sobre questões ambientais, educação sanitária, manutenção da escola pública, atendimento ao menor, combate á violência e fortalecimento da cidadania.
Art. 23 As alterações orçamentárias que venham configurar acréscimo de dotação ao orçamento do Governo do Estado, no que se refere ao elemento 4110 - obras e instalações, deverão apresentar seus respectivos objetivos e metas a alcançar.
SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 24 O orçamento de investimento será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional-programática, a nível de projeto e atividade. § 1º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por entidade da origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3º O demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no artigo 188, da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará o seguinte: I - os investimentos correspondentes á aquisição de direitos do ativo imobilizado; II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especialmente vinculadas ao projeto.
Art. 25 Os recursos provenientes do Tesouro do Estado, inclusive mediante participação acionária, terão que ser integralmente utilizados pela entidade beneficiária no atendimento efetivo de despesas com investimentos, observados os objetivos definidos no orçamento fiscal.
Art. 26 Relativamente ao orçamento de investimento das empresas será observado o disposto no artigo 9º, desta Lei.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 27 Observadas as disposições do artigo 18 desta lei, as despesas com pessoal obedecerão , ainda as seguintes diretrizes: I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta nas autarquias, bem como fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º junho de 1993; II - a concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite estabelecido no artigo 18 desta Lei; III - Os cargos ou empregos civis de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro de 1993, somente poderão ser preenchidos, relativamente investidura inicial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas, salvo nas áreas profissionais de saúde, educação, segurança, auditoria do tesouro estadual e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 28 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta e indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.
Art. 29 A Lei Orçamentária para 1994 programará as despesas com pessoal e seus encargos sociais de acordo com a legislação pertinente em vigor e terá como meta a preservação do Poder de compra dos salários, sem prejuízo de ganhos reais aos servidores públicos do estado.
Art. 30 Serão obrigatoriamente incluídas no projeto de lei orçamentária as despesas necessárias á implantação dos planos de carreira previstos no artigo 98 da constituição estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se: I - o estabelecimento de prioridades de implementação, em termos de carreiras e números de cargos ou empregos de acordo com escritas necessidades de cada órgão e entidade; II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no artigo 37 inciso II e IV da constituição federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes; III - a adoção de mecanismos destinados á permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas ás futuras promoções e acessos nas carreiras.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 O Poder executivo, no implemento da política fiscal e de desenvolvimento do estado poderá propor a criação, modificação ou revogação de benefícios fiscais. § 1º A proposta deverá ser encaminhada á Assembléia Legislativa, através de projeto de lei que deverá se pronunciar sobre a mesma na forma dos artigos 108 e 110 da constituição estadual. § 2º Os efeitos da criação, modificação ou revogação dos benefícios fiscais sobre a receitas públicas serão analisadas, no início de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa. § 3º A Assembléia Legislativa poderá rever a criação, modificação ou revogação de benefícios fiscais, em face dos resultados concretos obtidos com a implementação da política econômica -financeira do estado.
CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 32 As agências financeiras oficiais de fomento observarão principalmente as seguintes políticas: I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade; II - apoio creditício á pequena e média irrigação; III - direcionamento do crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base industrial e do setor de serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento auto-sustentado; IV - apoio creditício as atividades voltadas para o turismo; V - prioridade no atendimento as micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas; VI - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 A Secretaria de Planejamento Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Governo do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramento com valores conciliados com os fixados na lei orçamentária.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 12 DE JULHO DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI AUGUSTO CARLOS DINIZ DA COSTA JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA LEVY LEITE JOEL DE HOLANDA CORDEIRO LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ DELGADO CELSO STEREMBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI JOSE CARLOS DIAS FREITAS RICARDO COUCEIRO REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTIAGO FILHO
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