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Lei 10.445 - 02/07/1990 |
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LEI Nº 10.445, DE 02 DE JULHO DE 1990.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Sra. Maria Chaves Lins, pensão especial mensal, no valor de CR$ 18.370,25 (dezoito mil, trezentos e setenta cruzeiros e vinte e cinco centavos). Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1990. Carlos Wilson Governador do Estado Paulo Marcelo Wanderley Raposo Tânia Bacelar de Araújo |