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LEI Nº 10.917, DE 30 DE JUNHO DE 1993.
EMENTA: Normatiza a Remuneração dos Componentes da Magistratura Estadual.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos membros da magistratura do Estado de Pernambuco, fixada e reajustada por Lei, é composta de vencimento base e representação, respeitado o disposto na Lei Complementar Federal nº 35/1979 e na Constituição do Estado.
§ 1º O vencimento base corresponderá a 1/3 (um terço) e a representação, 2/3 (dois terço) da remuneração prevista neste artigo.
§ 2º o cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em CR$ 34.074.197,00 (trinta e quatro milhões, setenta e quatro mil, e cento e noventa e sete cruzeiros).
Parágrafo Único O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 01 de maio de 1993, pela aplicação de 85 (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 01 de julho de 1993 mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para servidores públicos estaduais.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 30 DE JUNHO DE 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
GOVERNANDOR DO ESTADO
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