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Lei 10.841 - 18/12/1992 |
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LEI Nº 10.841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
EMENTA: Altera a Lei nº 10.669, de 13 de dezembro de 1991, e da outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2.642.898,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos noventa e oito cruzeiros), a MARIA DE DOLORES DA CRUZ, ELIZETE MARIA DA CRUZ, SANDRA DA SILVA CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados os dois últimos por sua genitora IRACI DA SILVA FREIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-09, OTAVIO JOSE DA CRUZ, a contar de 01 de julho de 1992.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado JOSE BELEM DE OLIVEIRA LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |