Lei 10.669 - 13/12/1991

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LEI Nº 10.669, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 165,216,97 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e dezesseis cruzeiros e noventa e sete centavos) a MARIA DOLORES DA CRUZ, SANDRA DA SILVA CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados por IRACI DA SILVA FREIRE, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia, SP-9, OTAVIO JOSE DA CRUZ, a contar de 1º de julho de 1991.

 § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ e , e 84, Parágrafo Único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

Art. 1º  Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 2.642.898,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos noventa e oito cruzeiros), a MARIA DE DOLORES DA CRUZ, ELIZETE MARIA DA CRUZ, SANDRA DA SILVA CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados os dois últimos por sua genitora IRACI DA SILVA FREIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-09, OTAVIO JOSE DA CRUZ, a contar de 01 de julho de 1992. (Alterada pela Lei 10.841/1992)

 

Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

GOVERNADOR EM EXERCICIO

Tito Aureliano

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto