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Lei 10.802 - 14/09/1992 |
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LEI Nº 10.802 DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
Ementa: Altera o art. 97, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art.97, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto da letra "b" do item I deste artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplastia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, a insuficiência respiratória crônica, a síndrome de imunodeficiência adquirida "AIDS" , a insuficiência renal crônica e a insuficiência hepática crônica.
Art. 2º As despesas com a presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |