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Lei 10.783 - 30/06/1992 |
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LEI Nº 10.783 DE 30 DE JUNHO DE 1992.
EMENTA: Estabelece, na forma do disposto nos artigos 14, inciso III, 49, inciso I, 71, 123, § 2º, e 131, da Constituição Estadual e no 55, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo: I – metas e prioridades da administração pública estadual; II – orientação para a Lei Orçamentária Anual do Estado e correspondentes créditos adicionais; III – limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário; IV – disposições relativas às despesas com pessoal, especialmente quanto à: a) admissão de pessoal; b) concessão de aumento de vencimento ou vantagens; c) criação de cargos ou alterações na estrutura de carreiras; V – disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; VI – política de aplicação das agências financeiras oficiais de formento.
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na fixação das despesas dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas, serão observadas as diretrizes gerais constantes do Plano Plurianual do Estado, aprovado pela Lei nº 10.671, de 16 de dezembro de 1991 e detalhadas nos Anexos I, II e III que acompanham a presente Lei, respectivamente no que tange à Política de Atuação, Prioridades e Principais Metas do Governo para o exercício de 1993.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1992. § 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de dezembro de 1992, pela variação do índice oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmente previsto, no período compreendido entre os meses de julho de dezembro de 1992, incluídos os meses extremos do período. § 2º Os valores constantes da Lei orçamentária anual poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados pelo índice de variação de preços de que trata o parágrafo anterior ou por outro índice que considere as variações da Receita de Origem Tributário – ROT e da despesas, adotando-se, dos dois, o menor.
Art. 4º Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º Na ausência da lei complementar prevista no inciso I, do § 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, o projeto de lei orçamentária, na parte referente ao orçamento fiscal, será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria e incluirá os seguintes demonstrativos: I – dos recursos destinados ao custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPESP, para cumprimento do disposto no artigo 173, da Constituição Estadual; II – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 185, da Constituição Estadual; III – dos recursos destinados ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, em cumprimento ao disposto no artigo 203, da Constituição Estadual; IV – dos recursos destinados à promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Estadual; V – dos recursos destinados à execução e manutenção de obras de combate às secas, em cumprimento ao disposto no artigo 249, da Constituição Estadual; VI – dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimento das empresas. § 1º Para apuração dos investimentos citados no inciso VI, deste artigo, não serão consideradas as despesas com participação societária e com transferências de capital para as empresas e sociedades de economia mista que constem do orçamento fiscal. § 2º A liberação de recursos, para fazer face às despesas de que tratam os incisos I a V, obedecerá a proporcionalidade da receita, a que se refere cada caso, arrecadada até o período considerado.
Art. 6º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo dos gastos programados, a nível de projeto e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa.
Art. 7º A mensagem de que trata o artigo anterior deverá, ainda, demonstrar a situação a ser observada relativamente ao limite estabelecido em lei complementar federal, nos termos do artigo 131, da Constituição Estadual ou, na sua ausência, àquele previsto no artigo 26, e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 8º A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei orçamentária anual.
Art. 9º Relativamente às ações de expansão, serão observados os seguintes princípios: I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; II – não poderão ser programados novos projetos: a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1992, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado e que caracterize perda dos recursos investido; b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
Art. 10. É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias de entidades e empresas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. § 1º Excetua-se do disposto no caput creches e escolas para atendimento pré-escolar. § 2º Relativamente a clubes e associações de servidores existentes em 05 de outubro de 1989, a inclusão de recursos a que se refere este artigo, na Lei Orçamentária de 1993, não ultrapassará 4/5 do valor atualizado da respectiva dotação do exercício de 1992. § 3º A transferência de recursos a entidades de assistência social, excetuada pelo artigo 135, da Constituição Estadual, não poderá ultrapassar, para cada entidade, o total dos recursos a ela destinados no exercício do 1992, devidamente atualizado pelo índice de crescimento da receita de origem tributária prevista.
Art. 11. A assinatura de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, para a transferência de recursos do Estado para os municípios, dependerá de prévia comprovação de que o município: I – haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 15 e 156, da Constituição Federal; II – tenha procedido à arrecadação ou cobrança, por meios judiciais, dos tributos referidos no inciso anterior; III – possua receita tributária própria correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito; IV – atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. § 1º Excetua-se da proibição contida no caput os recursos destinados a atender calamidades públicas. § 2º A comprovação prevista neste artigo, à exceção do inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1993 e do relatório de que trata o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual.
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual. Parágrafo único. Integrarão, também, o orçamento de que trata o caput, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos, à exceção dos provenientes: I – de participação acionária; II – de pagamento pela prestação de serviços, pelo fornecimento de bens e por empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 13. O Governador do Estado determinará, com base em parecer de órgãos técnicos especialmente indicados para este fim, as providências legais necessárias a adequar a natureza e os objetivos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à estratégia de ação governamental.
Art. 14. As receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após o atendimento do custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, e do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único. Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e convênios.
Art. 15. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado integrarão, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, o orçamento fiscal , e compreenderão as dotações destinadas a atender ás ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 16. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos fundos de fomento ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco, Fundo para Fomento a programas Especiais – FUPES-PE, Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas – FEMICRO, Fundo Cresce Pernambuco – FUNCRESCE, Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape – FDS e Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNIEPE, serão incluídos no orçamento fiscal e destinados, conforme os objetivos, princípios e requisitos traçados nas normas legislativas que os instituíram, bem como a programas e projetos que induzam: I – á modernização e diversificação da base econômica do Estado; II – ao desenvolvimento dos pequenos e médios produtores, bem como dos microempresários formais; III – ao desenvolvimento das atividades produtivas do Estado. Parágrafo único. Constituem recursos dos fundos de que trata caput: I – receitas advindas de transferências do Estado, conforme valores consignados em lei orçamentária;
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