Lei 10.785 - 02/07/1992

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LEI Nº 10.785, DE 02 DE JULHO DE 1992.

 

EMENTA: Reajusta o valor dos vencimentos dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretuu e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O vencimento dos cargo de nível médio, do Quadro de Pessoal Permanente da autarquia Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e os vencimentos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Saude Amaury de Medeiros - FUSAM passar a ser os constantes dos anexos a presente Lei a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 2º  proventos dos artigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino medio do Estado de Pernambuco serão calculados, a partir de 1º de junho de 1992, tornando-se por base do vencimento de Cr$ 731.326.80 (setecentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta centavos).

 

Art. 3º  As despesas com execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1992

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Jose Jorge Vasconcelos Lima

Danilo Lins Cordeiro Campos

Celso Sterenberg

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Levy Leite

Luiz Otavio de Melo Cavalcanti