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Lei 10.745 - 26/05/1992 |
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LEI Nº 10.745, DE 26 DE MAIO DE 1992.
EMENTA: Reajusta vencimentos e gratificações dos Servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º abril de 1992, pela aplicação dos índices que venham a ser fixados para cada trimestre.
Art. 2º Os padrões, referencias níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário, serão reajustados a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, calculados sobre os valores vigente em março de 1992.
Art. 3º A gratificação de que trata a Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, e que fica concedida aos servidores do Poder Judiciário, a titulo de abono, no período de janeiro a maio de 1992, será incorporada, no valor de CR$ 100,000,00, (cem mil cruzeiros) aos vencimentos dos referidos servidores , a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 4º As disposições da presente lei estendem-se aos inativos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na de sua publicação, operando-se seus efeitos financiamentos a partir de 1º abril de 1992.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |