Lei 10.756 - 12/06/1992

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LEI Nº 10.756, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

 

EMENTA: Cria Varas na Organização Judiciária do Estado e dá outras Providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Organização Judiciaria do Estado, as Varas seguintes na 3º Entrância:

a) uma Vara Criminal, privativa para processar e Julgar os crimes contra a Administração Pública e contra a economia popular;

b) uma Vara Criminal, privativa para processar e Julgar os crimes em que figurem como vitimas, ou dentre as vitimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução dos de competência do Tribunal do Jurí;

c) uma Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública Estadual, com competência para processar e Julgar execuções fiscais e feitos de natureza tributaria, sob a denominação de 6º Vara da Fazenda Pública Estadual;

d) duas Varas Privativas dos feitos da Fazenda Municipal, com competência para processar e Julgar as ações e execuções relativas a cobrança da dívida ativa, tributária e não tributária, do município do Recife, sob a denominação de 3º e 4º Varas da Fazenda Municipal;

e) uma Vara Privativa dos feitos que, por força de Lei, devem ter curso no juízo das Falências e Concordatas, para as ações de recuperação de titulos de créditos, as de dissolução e liquidação de sociedade, para os efeitos concernentes a protesto e apreensão de título, em geral sob a denuminação de Vara de Falências e Concordatas.

 

Art. 2º Fica criado o 2º Tribunal do Júri da Comarca do Recife, com competência para os atos processuais posteriores à pronúncia, em ações penais distribuídas para a 2º Vara do Júri, inclusive os processos incidentes.

Parágrfo único - Fica criado o 2º Cartório do Tribunal do Júri com as atribuições pertinentes aos serviços do 2º Tribunal do Juri.

 

Art. 3º A atual Vara de Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas da Comarca do Recife passa a ter competência exclusiva para as ações acidentárias, compreendendo as atribuições constantes da legislação especifica, incluídos o processo e o Julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos deles originários, ainda que interessa a Fazenda Pública ou quaisquer autarquais entidades paraestaduais, e ainda o cumprimento das precatórias pertinentes á materia, sob a denominação de Vara de Acidentes do Trabalho.

 

Art. 4º O Cartório du Tribunal do Júri anteriomente existente recebe a denoninacão de 12 Cartório do Tribunal do Júri, com Idênticas atribuições as mencionadas, no artigo 2º da presente Lei, em ações penais distribuídas para a 1º Vara do Juri, inclusive os processos.

 

Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos:

a).seis (06) de Juiz de Direito de 3º Entrância;

b) treze' (13) de Escrivião, simbolo,PJ-V-18;

c) vinte e quatro (24) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;

d) vinte e quatro (24) de Escrevente-Datilógrafo, símbolo PJ-F-15.

 

Art. 6º A 4º Vara da Fazenda Estadual, criada pela Lei nº 10.629, de 18 de outubro de 1991, passa a ser de competência privativa para processar e julgar execuções fiscais e feitos de natureza tributaria.

 

Art. 7º A 3º Vara Criminal de Comarca de Caruaru, criada pela Lei nº 9.967, de 18 de dezembro de 1986 passa a denominar-se de Vara Criminal de Delitos Contra o Patrimônio, com a competência específica.

 

Art. 8º O Termo Judiciário de Camutanga, atualmente, pertencente Comarca de Itambé, passa a pertencer à Comarca de Ferreiros, criada pela Lei nº 10.629, de 18 de outubro de 1991.

 

Art. 9º Ficam criados nas Comarcas de Ferreiros e de Santa Maria do Cambucá, o Cartório de Notas, Protestos de Títulos e Registras Publicos, excetuado o Registro Civil de Pessoas Naturais, com respectivo cargo.

 

Art. 10. Fica assegurado aos Juízes e Escrivães titulares das Varas e Cartórios, que por força desta Lei, forem desmembrados ou tiverem as suas competências diminuídas ou modificadas o direito de optar em permanecer, respectivamente, nas Varas e Cartórios de elas titular idades, ou de serem removidos para aquelas, resultantes do desmemiaramento, da diminuição ou modificação de competência.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.

 

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario e, especialmente, o Decrete-Lei nº 1.612, de 05 de fevereiro de 1947.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado