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Lei 10.738 - 05/05/1992 |
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LEI Nº 10.738, DE 05 DE MAIO DE 1992.
EMENTA: Fixa a remuneração dos membros do Poder Judiciário e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado, no mês de março de 1992, no valor de Cr$ 2.300.000.00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), para efeitos do artigo seguinte, observadas as demais disposicoes da lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991.
Art 2º Os vencimentos devidos a magistratura, serao reajustados, a partir de 1º de abril, 1º maio, 1º de junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre o valor referente a março de 1992.
Art. 3º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos e aos em disponibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos financeiros, a partir de 1º de abril de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 05 de maio de 1992. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti |