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Lei 10.733 - 27/04/1992 |
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LEI Nº 10.733, DE 27 DE ABRIL DE 1992.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 127.252,06 (cento e vinte e sete mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros e seis centavos), a IZES MARIA CAJUEIRO DE HOLANDA, JANAINA CAJUEIRO DE HOLANDA e JULIANA CAJUEIRO DE HOLANDA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de policia SP-08, GILSON CARNEIRO DE HOLANDA, a contar de 01 de fevereiro de 1992. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigos 83, §§ 1º, 2º e 84, parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972; § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 27 de abril de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado ALEXANDRE GOMES MENEZES JUNIOR GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO LEVY LEITE LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI |