Lei 10.732 - 27/04/1992

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LEI Nº 10.732, DE 27 DE ABRIL DE 1992.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 172.658,39 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros e trinta e nove centavos) a REILZA MARIA MOURY SOARES, DANIEL MOURY SOARES, PATRICIA DANIELLE MOURY SOARES e PETRUCIO SOARES DA SILVA JÚNIOR, respectivamente viúva e filhos menores do ex-agente de polícia SP-08, PETRUCIO SOARES DA SILVA, a contar de 01 de janeiro de 1992.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da lei nº 6425, de 29 de setembro de 1972.

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 27 de abril de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI