Lei 10.678 - 17/12/1991

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LEI Nº 10.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Altera a Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, dele participando:

I - Os Secretários Estaduais de Habitação e Saneamento; de Industria, Comercio e Turismo; de Transportes; Energia e Comunicações; de Agricultura; de Planejamento , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; o Comandante da Policia Militar de Pernambuco e o Secretario da Segurança Publica.”

II - ........................................................................

III - .......................................................................

IV - ......................................................................

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Tito Aureliano

Jose Mendonça Bezerra Filho

Luiz Otavio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg

Roberto Viana Batista Junior

Ricardo Couceiro

Jose Carlos Lins Falcão