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Lei 10.678 - 17/12/1991 |
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LEI Nº 10.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Altera a Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, dele participando: I - Os Secretários Estaduais de Habitação e Saneamento; de Industria, Comercio e Turismo; de Transportes; Energia e Comunicações; de Agricultura; de Planejamento , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; o Comandante da Policia Militar de Pernambuco e o Secretario da Segurança Publica.” II - ........................................................................ III - ....................................................................... IV - ......................................................................
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. Carlos Wilson Governador do Estado Tito Aureliano Jose Mendonça Bezerra Filho Luiz Otavio de Melo Cavalcanti Celso Sterenberg Roberto Viana Batista Junior Ricardo Couceiro Jose Carlos Lins Falcão |