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Lei 10.674 - 16/12/1991 |
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LEI Nº 10.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Introduz modificações na Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, alterando a denominação da Secretaria de Habitação e Saneamento para Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 7º, 10, 11, 14 e Anexo V da Lei nº 10.569 de 19 abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º ........................................................................................................................................ .................................................................................................................................................... Parágrafo único ........................................................................................................................... II - .............................................................................................................................................. a) Em Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano. ......................................................................................................................................................... “ Art. 5º ......................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... V - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras. “ Art. 7º ....................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................................... e) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - executar e coordenar a política governamental. concernente as ações de abastecimento d' água, saneamento básico, habitação e obras.” “ Art. 10. ........................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. IV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: c) Diretorias de Administração e Finanças de Saneamento, de Recursos Hídricos e de Habitação e Obras”. “Art. 11 - ...................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. a) Secretario de Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretario de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano. ..................................................................................................................................................... “Art. 14 ...................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IX - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras” “Anexo V - Secretaria de Habitação, e Obras”.
Art. 2º Todos os créditos orçamentos consignados nos orçamentos de 1992, e no Plano Plurianual a Secretaria de Habitação e Saneamento passarão a Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, atualizando a classificação Institucional vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado Ricardo Couceiro |