Lei 10.674 - 16/12/1991

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LEI Nº 10.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Introduz modificações na Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, alterando a denominação da Secretaria de Habitação e Saneamento para Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , , 10, 11, 14 e Anexo V da Lei nº 10.569 de 19 abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º ........................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

Parágrafo único ...........................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................................

a) Em Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.

.........................................................................................................................................................

“ Art. 5º .........................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

V - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras.

“ Art. 7º .......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................................

e) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - executar e coordenar a política governamental.

concernente as ações de abastecimento d' água, saneamento básico, habitação e obras.”

“ Art. 10. ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

c) Diretorias de Administração e Finanças de Saneamento, de Recursos Hídricos e de Habitação e Obras”.

“Art. 11 - ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a) Secretario de Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretario de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.

.....................................................................................................................................................

“Art. 14 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras”

“Anexo V - Secretaria de Habitação, e Obras”.

 

Art. 2º Todos os créditos orçamentos consignados nos orçamentos de 1992, e no Plano Plurianual a Secretaria de Habitação e Saneamento passarão a Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, atualizando a classificação Institucional vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Ricardo Couceiro