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Lei 10.685 - 23/12/1991 |
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LEI Nº 10.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Altera a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. .................................................................................................................................... I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); II - possuir escolaridade, no mínimo correspondente ao 2º grau completo; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - obter aprovação em teste de aptidão física; V - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; VI - ter conceito favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe; VII - haver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da qualificação policial militar particular, considerada especialista, se correlata com especialidade do QOE; VIII - não estar enquadrado nos seguintes casos: a) respondendo a processo no foro civil ou militar, submetido a conselho de disciplina; b) licenciado para tratar de interesse particular; c) condenado a pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
Art. 2º Os benefícios desta Lei aplicam-se aos oficiais militares que hajam concluído o Curso de Habilitação de Oficias (CHO), na vigência da Lei anterior, desde que preencham atuais requisitos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado Jose Carlos Lins Falcão |