Lei 10.560 - 10/01/1991

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 10.560, DE 10 DE JANEIRO DE 1991.

 

EMENTA: Regulamenta o artigo 208 da Constituição do Estado, instituindo o Conselho Estadual do Meio Ambiente, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituindo, junto a Secretaria de meio Ambiente e Defesa do Consumidor, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado e deliberativo encarregado da definição da política estadual de meio ambiente.

 

Art. 2º Compete, especialmente, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente:

I - assessorar o Poder Executivo na formulação e encaminhamento, a Assembléia Legislativa, de Projeto de Lei destinados ao estabelecimento da Política Estadual de Meio Ambiente e sua revisão periódica.

II - manifestar-se, previamente, quanto aos planos e programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente submetidos a apreciação do Governador do Estado ou, por intermédio, a Assembléia Legislativa;

III - analisar e opinar sobre programas de desenvolvimento econômico e social, com vistas a adequá-los a política ambiental do Estado;

IV - definir normas e padrões de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, mediante proposta da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor;

V - opinar quanto a projetos relevantes de implantação, ampliação, redução ou relocação de estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - avocar, para exame e definição, os casos de implicação ambiental considerados de interesse publico;

VII - propor a redução ou paralização das atividades poluídos;

VIII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezessete membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, dele participando;

I - Os secretários estaduais de Meio Ambiente e defesa do Consumidor; de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; de Industria, Comercio e Turismo; de Minas e Energia; de Agricultura e de Planejamento;

Art. 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, dele participando:

I - Os Secretários Estaduais de Habitação e Saneamento; de Industria, Comercio e Turismo; de Transportes; Energia e Comunicações; de Agricultura; de Planejamento , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; o Comandante da Policia Militar de Pernambuco e o Secretario da Segurança Publica. (Redação dada pela Lei 10.678/1991)

II - um representante da Assembléia Legislativa do Estado; da Procuradoria Geral da Justiça; do órgão Estadual de Meio Ambiente; do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; da Federação das Industrias do Estado de Pernambuco; da ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PE; da Federação de Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEP e do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; da Diretoria Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III - dois representantes de entidades civis destinadas a defesa do meio-ambiente;

IV - um representantes dos trabalhadores urbanos e um representantes rurais do Estado.

§ 1º integrarão, ainda o Conselho por convocação da Presidência deste, um representante da Prefeitura Municipal com problemas ambientais em pauta para discussão e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA, vinculando questão.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão escolhidos pelas entidades representantes e por estas indicadas, conjuntamente.

§ 3º O presidente do Conselho será escolhido por seus membros.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois (2) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por dois terços de seus integrantes, na forma de dispuser o regimento interno.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas quando, em primeira convocação, contar com a presença mínima de metade mais um de seus membros ou, em segunda convocação, quando presentes, pelo menos, um terço dos membros permanentes, serão tomadas publicas.

§ 2º As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo representante do órgão de meio ambiente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 5º O órgão de meio ambiente do Estado emprestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, funcionando como sua Secretaria Executiva.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 10 DE JANEIRO DE 1991.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

Nelson Borges Gonçalves

Luciano de Mello Motta

Alexandre Andrade Lima da Fonte

Jose Marques Mariz

Jose Gualberto de Freitas Almeida

Raul Jungmann Pinto