Lei 10.664 - 09/12/1991

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LEI Nº 10.664, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Introduz alterações na Lei n° 7741, de 23 de outubro de 1978, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Art. 1° - A Lei n° 7741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores, passa a vigorar com as gratificações.

 

Art. 81 ...................................................................

§4° - A Comissão de Licitação será equiparada ao grupo de trabalho previsto no inciso XII, do artigo 160, da Lei n° 6123, de 20 de julho de 1968, podendo ser atribuída gratificação mensal aos dois membros permanentes, até o máximo de 300 (trezentas) vezes a Unidade de Referências Fiscal, fixada pelo Governo do Estado – URF, ou outro índice que venha a substituí-la, utilizando-se, para o cálculo, e valor vigente no primeiro dia útil do mês do efetivo pagamento.

 

Art. 115 – Nas obrigações decorrentes de licitações concluídas, o termo de contrato é obrigatório, sendo o referido termo facultativo quando o valor contratado não exceder aos valores previstos no parágrafo único, do artigo 126, hipótese em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Art. 126 ..............................................................

Parágrafo Único – O instrumento contratual de que trata este artigo será dispensável:

I – na aquisição de material e equipamentos que não exceda a 800 (oitocentas) Unidades de Referência fiscal – URF's utilizando-se, para o cálculo, o valor da URF vigente no primeiro dia útil do mês da efetiva aquisição;

II – na contratação de prestadoras de serviços, que não exceda 200 (duzentas) URF's, observado o disposto na parte final do inciso anterior.

 

Art. 159 – São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:

II – despesas de custeio não superiores a 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal – URF's ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste Código;

III – despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal – URF's ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente de comprovação, bastando relacioná-las;

§ 3° - Para efeito dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da URF vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa.

 

Art. 164 – Na hipótese de não cumprimento do disposto no artigo anterior, e responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente peal variação da URF, a partir da data em que a prestação de contas era devida.

§ 1° - O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à atualização ser recolhido em guia à parte, que será anexada a respectiva prestação de contas.

§2° - Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput, deste artigo.

§3° - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, nos termos do artigo 204, desta Lei, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor do suprimento individual.

§4° - O servidor considerado em alcance, nos termos do § 2°, mesmo que proceda, espontaneamente à prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 05 (cinco) anos.

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Art. 207 –

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§4° - As entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o inciso II, do §1°, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir data de concessão, deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos:

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§13 – O órgão central do subsistema de contabilidade remeterá, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a relação dos detentores do suprimento individual considerados em alcance, nos termos do §2°, do artigo 164, desta Lei.

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Art.269 - ..................................................................................................................................

§ 1° - A contratação de serviços de auditoria externa por órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Estado, bem como por fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverá ter parecer prévio do Departamento de Auditor do Estado - DADE, que opinará sobre a necessidade da referida contratação.

§2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos e entidades obrigados por lei ou contrato de financiamento a manterem serviços de auditoria externa.

§3° - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades deverão fazer constar, nos atos convocatórios da licitação e nos respectivos contratos, a obrigatoriedade de a contratada fornecer, previamente, ao Departamento de Auditoria do Estado – DADE, o programa de trabalho, observado, no que couber, o disposto no artigo 270, desta Lei.

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Art. 273-....................................................................................................................................

§4° - O titular do órgão ou da entidade auditada, sob pena de responsabilidade, deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do relatório da auditoria, ofício ao Governador do Estado, com cópias para o Secretário da Fazenda e para o titular da Secretaria a que o órgão ou entidade estiver vinculada, informando as providências adotadas para sanar as irregularidades ou melhorar a eficiência.

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Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5°, da Lei n° 10.310, de 24 de julho de 1989.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 1991.

Carlos Roberto Guerra Fontes

Governador em Exercício

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)