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Lei 10.641 - 05/11/1991 |
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LEI Nº 10.641, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1991.
EMENTA: Reajusta os vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira do Ministério Publico são calculados com a diferença intercalar de 10% 9dez por cento), atribuindo-se aos Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 283,000,00 (duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Art. 2º As Disposições desta Lei estendem-se aos membros do Mistério Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1991. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado Heraldo Borborema Henriques Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto |