Lei 10.641 - 05/11/1991

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LEI Nº 10.641, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Reajusta os vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Publico, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira do Ministério Publico são calculados com a diferença intercalar de 10% 9dez por cento), atribuindo-se aos Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 283,000,00 (duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

 

Art. 2º As Disposições desta Lei estendem-se aos membros do Mistério Publico aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.

 

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto