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Lei 10.635 - 29/10/1991 |
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LEI Nº 10.635, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991. (Revogado pela Lei nº 14.622/2012)
(Valor estabelecido pelo Decreto 32.610/2008)
EMENTA: Institui a Gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores com efetivo exercício as unidades da rede pública estadual de saúde, detentoras de crédito por prestação de serviços no Sistema Único de Saúde, através de autorização de internação hospitalar e atendimento ambulatorial, será concedida, em razão de sua participação pessoal, gratificação de produtividade em serviços de saúde, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no mês anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da gratificação de produtividade.
Art. 2º Para fins de percepção da gratificação de produtividade, de que trata o artigo anterior, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim classificados: I - Grupo de Produção: servidores de nível universitário, diretamente vinculado pelo exercício do seu cargo, as atividades fins da unidade: II - Grupo de Apoio: servidores de nível técnico e administrativo, diretamente vinculados pelo exercício do seu cargo, as atividades meio e intermediarias da unidade.
Art. 3º A gratificação, prevista desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias, após sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do Sistema único de Saúde gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede publica, vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 29 DE OUTUBRO DE 1991. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado ROBERTO FREIRE FERREIRA PINZON HERALDO BORBOREMA HENRIQUES HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO |