Lei 10.636 - 29/10/1991

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LEI Nº 10.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

EMENTA: Cria cargos na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Estradas de Rodagem do Pernambuco - DEP-PE, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, subordinada diretamente a Diretoria Geral da Autarquia, a Gerencia do Programa BID-GBID.

 

Art. 2º Entre outras atribuições, caberá a Gerencia do Programa BID-GBID;

I - coordenador a execução de todo Programa Rodoviário do Estado de Pernambuco, a ser financiado pelo BID, objetivando o cumprimento dos projetos executivos e respectivos cronogramas físicos;

II - coordenar a execução do subprograma de Manutenção, envolvendo a elaboração e implantação do Sistema de Administração Rodoviária - SAR e seus subsistemas (subsistema de informações Básicas - SIB, Subsistema de Administração da Manutenção - SAM - e o Subsistema de Administração de Equipamentos - SAEJ;

III - coordenar os estudos, que indiquem o impacto distributivo na população de baixa renda;

IV - coordenar a elaboração e implantação de um plano de manutenção, para os equipamentos rodoviários adquiridos pelo Programa, objetivando estender a vida útil dos equipamentos por, no mínimo, 10 anos;

V - implantar ações gerenciais, para que as obras do programa e respectivas medições atendam as especificações técnicas de obras rodoviárias do DEP-PE;

VI - elaborar os editais de licitação, termos de referencia e modelos de contratação de serviços de Consultoria, necessários a administração do programa, ao desenvolvimento e implantação do Sistema de Administração Rodoviária - SAR, aos projetos de recuperação de rodovias pavimentadas da 1ª etapa do Programa BID, a supervisão de obras, bem como aos contratos de aquisição de equipamentos de administração rodoviária;

VII - coletar e manter em arquivo toda documentação técnica e contábil, que comprove a execução dos serviços de competência do DEP-PE, como contrapartida local;

VIII - manter em arquivo e remeter para a Representação do BID, no Brasil, quando solicitado, copia de toda documentação contábil da execução do Programa.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do departamento de Estradas de Rodagens - DEP-PE, 01 (um) cargo de Gerente do Programa BID, símbolo CC-4, de provimento em comissão, e 01 (uma) função gratificada FSA-4.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o artigo anterior terão sua nomenclatura e valores de vencimentos idênticos aqueles da Administração Direta e serão automaticamente extintos quando da conclusão do Programa Rodoviário do Estado de Pernambuco a ser financiado pelo BID.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 29 DE OUTUBRO DE 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Tales Antonio Mauricio de Lima