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Lei 10.667 - 09/12/1991 |
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LEI Nº 10.667, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Introduz modificações na estrutura dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado e da outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, denominado: Diretor Geral da Secretaria, símbolo PL-CGC; Secretario Geral da Presidência, símbolo PL-SGP; Consultor de organização símbolo PL-COC; Diretor de Departamento símbolo PL-DDC; Secretario de Serviços Legislativos, símbolo PL-SSL e Diretor Executivo, símbolo PL-DEC, com valores referentes aos mês de agosto, reajustados nas mesmas datas e índices de aumentos concedidos ao funcionalismo publico estadual, é o constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º Os funcionários do Quadro de Carreira ou posto a disposição da Assembléia Legislativa poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão do Anexo Único, para o qual tenham sido nomeados.
Art. 3º Ressalvado o disposto na Legislação vigente, é vedada a concessão aos integrantes dos cargos em comissão, das gratificações de incentivo, exercício e de representação pelo desempenho desses cargos.
Art. 4º O Artigo 1º da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991, terá a seguinte redação: “Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I, da Lei nº 10.487, de 10 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos de vigilante, dois cargos de motorista dezesseis cargos de assistente administrativo, quatro cargos de assistente legislativo, atualmente vagos”
Art. 5º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 10.568 de 04 de abril de 1991.
Art. 6º Aos ocupantes do Grupo Ocupacional de Agente de Assessoramento e Gerencia Superior de que trata o Anexo I da Lei nº 10.487, aplica-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.620, de 05 de dezembro de 1984.
Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de Taquigrafo do Grupo Ocupacional de Agente Técnico Administrativo, do Quadro de Pessoal de Carreira da Assembléia são estendidas as vantagens de que trata o artigo 7º da Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990.
Art. 8º As despesas para execução desta Lei, correção a conta de dotação orçamentária próprias.
Art. 9º A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 1991.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991. CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES Governador em Exercício Anexo único
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