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Lei 10.461 - 03/08/1990 |
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LEI Nº 10.461, DE 03 DE AGOSTO DE 1990.
Ementa: Antecipa o reajuste dos valores de remuneração dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências. O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, do Estado de Pernambuco, serão pagos, a partir de 1º de julho de 1990, com uma majoração de 12% (doze por cento), a título de antecipação, aplicável sobre os valores do mês anterior. Parágrafo único - Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2º A vantagem prevista no Art. 1º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990 e no Art. 6º da Lei nº 10.421, de 28 de março de 1990, terão os seus valores acrescidos, a partir de 1º de julho de 1990, em 20 pontos percentuais.
Art. 3º As atuais funções gratificadas correspondentes aos encargos de Secretário da Diretoria Geral, de Secretários de Departamento e Chefe de Divisão, ficam classificados na Sigla FGG-1, a Chefia da Seção de Biblioteca, na Sigla FTG-5 e as Chefias das demais seções, na Sigla FTG-4, cujos valores são os constantes do anexo desta lei.
Art. 4º As disposições desta lei são extensivas aos inativos.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias proprias.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 03 DE AGOSTO DE 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado |