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Lei 10.417 - 19/01/1990 |
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LEI Nº 10.417, DE 19 DE JANEIRO DE 1990.
EMENTA: Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 10.109, de 21 de abril de 1988, terá a seguinte redação: “Art. 4º - Aos servidores dos Quadros de Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser atribuída através de Ato da Mesa Diretora, a vantagem prevista no §2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, no limite máximo de 100% (cem por cento), sobre o valor do seu vencimento ou salário”. Parágrafo único A vantagem de que trata este artigo poderá ser deferida a servidores públicos requisitados pela Assembléia Legislativa, para funções de Assessoramento em Gabinete de Deputado, até dois (02) por Gabinete, respeitando o limite do seu valor previsto em Lei.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fixados seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 3º da Lei nº 10.246, de dezembro de 1988.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 19 DE JANEIRO DE 1990. CLODOALDO TORRES - PRESIDENTE |