Lei 10.406 - 04/01/1990

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LEI Nº 10.406, DE 04 DE JANEIRO DE 1990.

 

EMENTA: Institui, no âmbito do tribunal de Contas do Estado, a gratificação de auditoria de controle externo e da outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de auditoria de controle externo, a ser atribuída aos titulares dos cargos de Auditor das Contas Publicas e Auxiliar de Auditor das Contas publicas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do tribunal de Contas do Estado, pela execução de tarefas relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta e fundações mantidas pelo Estado e pelos municípios.

 

Art. 2º A gratificação de auditoria de controle externo será regulamentada, mediante Resolução do Tribunal de Contas do Estado não podendo seu valor exceder a 142% (cento e quarenta e dois por cento) respectivamente, da remuneração dos cargos de provimento efetivo de Auditor das contas publicas, símbolo TCE-1, e de Auditor de Auditor das Contas publicas, símbolo TCA-3, TCA-2 e TCA-1.

§ 1º O percentual da vantagem instituída incidirá sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificações de adicional por tempo de serviço de exercício e de incentivo, previstas nas Leis nºs 6.123, de 20 de julho, 7.906, de 06 de julho de 1979, e 9.930, de 11 de dezembro de 1986.

§ 2º As gratificações de exercício e de incentivo, referidas no parágrafo anterior serão calculadas, ate o percentual máximo de cem por cento, sobre o vencimento do cargo, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Art. 3º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será incorporada aos proventos de inatividade do Auditor das Contas Publicas e do Auxiliar de Auditor das Contas Publicas que a tiver percebido, sem interrupção, nos vinte e quatro meses anteriores a data do pedido de aposentadoria.

Parágrafo único - Fica dispensado o prazo carencial a que se refere este artigo, os casos de aposentadoria por invalidez pertinente e por limite de idade, hipótese em que o servidor incorporará aos proventos o valor percebido a data da aposentadoria.

 

Art. 4º A gratificação tratada no artigo 1º será atribuída gradualmente não podendo exceder aos seguintes limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 1989, a metade do percentual referido no artigo 2º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1990, a totalidade do percentual referido no artigo 2º;

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 04 DE JANEIRO DE 1990.

CLODOALDO TORRES - PRESIDENTE