Lei 10.420 - 28/03/1990

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LEI Nº 10.420, DE 28 DE MARÇO DE 1990.

 

EMENTA: Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e dá, outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal.

§1º O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo, deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

§2º A estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto de Pernambuco - FIPE, entidade vinculada á Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprias ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao mesmo rnês da revisão.

§3º Na hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do indice a que se refere o §1º, deste artigo, de moda que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, deverá ser aplicado a critério do Poder Executivo, o indice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com a metodologia de correção firmada pelo presente artigo.

§4º Em cada mês subsequente ao do pagamento será efetuada á compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

Art. 2º A partir de fevereiro de 1990 fica o Tribunal de Contas autorizado a proceder a atualização dos valores de remuneração de seus servidores compreendendo niveis e símbolos dos vencimentos, representações e gratificações inerentes ao respectivos cargos, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Indice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§1º Do índice geral de variacão da inflação apurado serão deduzidos os percentuais de reajuste concedidos com base na política salarial vigente á época de cada revisão.

§2º Aos servidores do Tribunal de Contas cuja soma dos reajustes ultrapassem o percentual de çorreção obtido pela aplicação do indice previsto no caput deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e simbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a ser corrigidos na forma do artigo 1º da presente Lei.

§3º A reposição salarial calculada nos termos do disposto neste artigo somente será aplicável em relação remuneração devida para efeitos de pagamento a partir de 1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de atrasados.

 

Art. 3º O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.3513 de 07 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo unico - No limite máximo de que trata este artigo não se encontram incluidos:

I - Diárias;

II - Ajuda de custo;

III - Indenização de transporte;

IV - Décima-terceiro salário;

V - Adicional de férias;

VI - Gratificação adicional por tempo de serviço;

VII - Conversão de licença-prêmio em dinheiro;

 

Art. 4º As despesas decorrentes a execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária propria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no Art. 1º, a partir de 1º de março de 1990.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 28 DE MARÇO DE 1990.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado