Lei 10.388 - 15/12/1989

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LEI Nº 10.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Ementa: Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de 1984, e da outras providencias.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu eanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação;

“ Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os Magistrados, os funcionários e os servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e na contribuição previdenciária estadual”.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos, após noventa dias.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

Pedro Eugenio de Castro Toledo Cabral