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Lei 10.391 - 18/12/1989 |
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LEI Nº 10.391, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
EMENTA: Cria Comarca, Varas, Oficios de Justica, Cargos de Juiz de Direito e no quadro dos servicos auxiliares da Justica, eleva Comarcas e da outras providencias.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faco saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. - Ficam criadas as Comarcas de Trindade, Salgueiro, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga, Tracunhaem, Jupi, Calcados, Brejao, Lagoa do Ouro, Sitio dos Moreiras, Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbo, Cha Grande, Belem de Maria, Feira Nova, Caetes, Ibirajuba, Abreu e Lima e Primavera, de primeira (1a) entrancia que pertencerao a primeira (1a) Circunscricao Judiciaria do Estado, e as respectivas Escrivanias.
Art. 2o. - Sao criadas as seguintes Varas: I - Na Comarca de Petrolina: a) Uma (01) Vara Privativa de Assistencia Judiciaria, e a respectiva Escrivania; II - Na Comarca de Caruaru: a) Uma (01) Vara Privativa do Tribunal do Juri, e a respectiva Escrivania; III - Nas Comarcas de Pesqueira, Belo Jardim e Salgueiros mais Vara, a qual sera denominada segunda (2a) e a ja existente primeira (1a), com competência comum e cumulativa; IV - Na Comarca de Carpina, uma Vara Privativa de Assistencia Judiciaria e respectiva Escrivania.
Art. 3o. - As Comarcas de Salgueiro e Araripina ficam elevadas para a segunda (2a) entrancia.
Art. 4o. - Ficam criados: I - Na Comarca de Brejo da Madre de Deus, o Cartorio de Notas e Protestos de Titulos e o Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sao Domingos. II - Nas Comarcas de Trindade, Saire, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga, Tracunhaem, Jupi, Calcados, Brejao, Lagoa do Ouro, Sitio dos Moreiras, Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbo, Cha Grande, Belem de Maria, Feira Nova, Caetes, Ibirajuba, Abreu e Lima e Primavera, os Cartorios de Notas, Protestos e Titulos e Registros Publicos. III - Na Comarca de Araripina, mais um Cartorio de Notas e Escrivania, o qual sera denominado de segundo (2o), com competencia prevista no parágrafo 3o. do art. 265, do Codigo de Organizacao Judiciaria (Resolucao no. 10. de dezembro de 1970, com as modificacoes posteriores) e, ja existente, de primeiro (1o). IV - Na Comarca de Aguas Belas, o Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais nos Distritos de Curral Novo, Sao Raimundo e Tanquinhos. V - Na Comarca de Bom Conselho, o Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais nos Distritos de Igreja Nova e Logradouros dos Leoes. VI - na Comarca de Itapetim; a) Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede do Município de Brejinho (termo Judicial do Municipio de Itapetim); b) Cartorio de Registro Civil de Pessoas Naturais do no Distrito de Caraibeiras. VIII - Na Comarca de Betania, um Cartorio de Notas e Registro Publico para o Distrito de Sao Caetano.
Art. 5o. - Ficam criado tres (3) cargo de Juiz de Direito de primeira (1o) entrancia e cinco (5) de Juiz de Direito de segunda (2a) entancia, para provimento nas Comarcas e Varas criadas nos arts. 1o. e 2o. desta Lei.
Art. 6o. - Ficam criados no quadro dos servicos auxiliares da Justica os seguintes cargos: I - Na Comarca de Trindade: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escreventes, Simbolos PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8; d) Um (01) de Distribuidor Judicial com competencia cumulativa de Avaliador, contador e Depositario Publico, Simbolo PJ-F-9; e) Um (01) de Tabeliao de Notas e Protesots e Registros Publicos. II) - Na Comarca de Saire; a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8 III) Na Comarca de Pombos; a) Um (01) Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8 IV - Na Comarca de Iati: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8 V - Na Comarca de Buenos Aires: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8 VI - Na Comarca de Lagoa de Itaenga: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8 VII - Na Comarca de Tracunhaem: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. VIII - Na Comarca de Jupi: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9 c) Dois (02) de Oficial de Justica PJ-F-8 IX - Na Comarca de Calcados: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica PJ-F-8. X - Na Comarca de Brejao: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XI - Na Comarca de Lagoa do Ouro; a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XII - Na Comarca de Ibirajuba: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XIII - Na Comarca de Abreu e Lima: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XIV - Na Comarca de primavera: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9: c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XV - na Comarca de Tacaimbo: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8; XVI - Na Comarca de Caetes; a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8; XVII - Na Comarca de Feira Nova: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8; XVII - Na Comarca de Belem de Maria: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XIX - Na Comarca de Cha Grande a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XX - Na Comarca de Alagoinha: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica. Simbolo PJ-F-8. XXI - Na Comarca de Sitio dos Moreiras: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8; d) Um (01) de Distribuidor Judicial, com competencia cumulativa de Avaliador, Contador e Depositario Publico, Simbolo PJ-F-9; e) Um (01) de Tabeliao de Notas e Protestos de Registro Publico. XXII - Na Comarca de Terra Nova: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8; d) Um (01) de Distribuidor Judicial, com competencia cumulativa de Avaliador, Contador e Depositario Publico, Simbolo PJ-F-9; e) Um (01) de Tabeliao de Notas e Protestos de Registro Publico. XXIII - Na Comarca de Petrolina: a) Um (01) de Escrivao do Civil, Simbolo PJ-F-14; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-12; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10. XXIV - Na Comarca de Caruaru: a) Um (01) de Escrivao do Crime, Simbolo PJ-F-14; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-12; C) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10. XXV - Na Comarca de Pesqueira: a) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10. XXVI - Na Comarca de Belo Jardim: a) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10. XXVII - NA Comarca de Salgueiro: a) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10. XXVIII - Na Comarca de Araripina: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-14; b) - Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-12; XXIX - Na Comarca de Brejo da Madre de Deus: a) Um (01) de Tabeliao de Notas e Protestos; b) Um (01) de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. XXX - Seis (06) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10, nas Comarcas de Serra Talhada, Palmares e Sao Lourenco da Mata, sendo dois (02) para cada uma das Comarcas mencionadas. XXXI - Dezesseis (06) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8, sendo um (01) para cada uma das Comarcas criadas pela Lei no. 8.879, de 07 de dezembro de 1981. XXXII - Seis (06) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9, nas Comarcas de Flores, Triunfo e Custodia, sendo dois (02) para cada uma das Comarcas mencionadas, para provimento nas respectivas escrivanias unicas oficializadas nos termos do artigo 15 da Lei no. 9.967, de 18 de dezembro de 1986. XXXIII - Na Comarca do Cabo: a) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-10, para a 3a. Vara. XXXIV - Na Comarca de Carpina: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12: b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8. XXXV - Na Comarca de Aguas Belas: a) Tres (03) cargos de Escrivao de Registro Civil, para os Distritos de Curral Novo, Sao Raimundo e Tanquinhos. XXXVI - Na Comarca de Bom conselho: a) dois (02) cargo de Escrivao de Registro Civil, para os Distritos de Igreja Nova e Logradouros dos Leoes. XXXVII - Na Comarca de Itapetim; a) Dois (02) cargos de Escrivao do Registro Civil, para o Distrito de Sao Vicente. XXXVIII - Na Comarca de Tacaratu; a) Um (01) cargo de Escrivao do Registro Civil, para o Distrito de Caraibeiras. XXXIX - Na Comarca de Betania: a) Um (01) de Escrivao, Simbolo PJ-F-12; b) Dois (02) de Escrevente, Simbolo PJ-F-9; c) Dois (02) de Oficial de Justica, Simbolo PJ-F-8.
Art. 7o. - Instaladas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei, os efeitos ainda julgados e vinculados a Comarca da qual era termos ou Varas ja existentes serao imediatamente redistribuidos, observadas as especializacoes e ressalvado o principio de identidade fisica do Juiz na forma prevista no artigo 132, do Codigo de Processo Civil.
Art. 8o. - Ao Serventuario ou Funcionario de Justica remunerado pelo Sistema de custas ou pelo titular do Cartorio Judicial ou extrajudicial que se aposentar, fica assegurado, a partir do ato de aposentadoria, o direito de perceber, mensalmente, quantia igual ao valor de sua lotacao, acrescida das respectivas vantagens pessoais, ate a fixacao definitiva dos respectivos proventos pelo Tribunal de Contas, ocasiao em que sera feita a compensacao de qualquer diferenca porventura existente. Paragafo Unico - Para efeito desta Lei, entende-se como valor da lotacao, aquele pelo qual o Serventuario ou funcionario contribuiu para o IPSEP no ultimo mes de atividade.
Art. 9o. - As despesas com a execucao desta Lei correrao a conta dos recursos orcamentarios proprios.
Art. 10 - A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de DEZEMBRO de 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO ROBERTO FRANCA FILHO |