Lei 9.423 - 31/01/1984

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LEI Nº 9.423, DE 31 DE JANEIRO DE 1984

 

Ementa: Institui gratificação anual para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providencias.

 

O Governador do Estado de Pernambuco;

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída para o funcionário do Poder Judiciário gratificação anual a ser paga com a remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá, em 1984, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebido no mês de dezembro e, a partir de 1985, a 100% (cem por cento) do vencimento a ser pago no referido mês.

§ 2º A gratificação será paga por mês de efetivo exercício, considerado com mês integral a fração igual superior a 15 (quinze) dias, de efetivo exercicio, à razão de 1/24 (um, vinte e quatro avos) em 1984 e de 1/12 (um, doze avos) em 1985.

§ 3º Para o cálculo da gratificação prevista neste artigo, não se levará em conta os adicionais por tempo de serviço.

 

Art. 2º A gratificação instituída nesta lei é excluída dos limites de remunerações fixados para os servidores do Poder Judiciário e sobre ela não incidirão quaisquer descontos, salvo, aqueles previstos na legislação federal.

Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os Magistrados, os funcionários e os servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e na contribuição previdenciária estadual”. (Redação dada pela Lei 10.388/1993)

 

Art. 3º O disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários inativos do Poder Judiciário.

 

Art. 4º O Poder Judiciário baixará as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação da presente lei.

 

Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário, contratados sob o regime da legislação trabalhista, continuarão a perceber a gratificação de natal (13º salário) na forma estabelecida pela legislação federal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da cotação orçamentária própria.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 1984

ROBERTO MAGALHÃES MELO