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Lei 10.261 - 13/04/1989 |
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LEI Nº 10.261, DE 13 DE ABRIL DE 1989.
Ementa: Dispõe sobre o reajuste salarial do mês de março de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, salários base, representações, gratificações de função e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, relativos ao mês de março de 1989, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os mesmos valores referentes ao mês anterior. Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo: I - ás autarquias, empresas públicas estaduais e as fundações mantidas ou instituídas pelo Estado; II - aos dirigentes das sociedades de economia mista; III - aos inativos da administração direta e das autarquias; IV - aos demais servidores abrangidos pelo disposto no artigo 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, cujos salários não tenham regras próprias de reajuste.
Art. 2º Fica reajustado em 30% (trinta por, cento), a partir de março de 1989, o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias de atualização.
Art. 3º - O pagamento do reajuste referido nos artigos anteriores será efetuado nos meses de março, abril e maio, da seguinte forma I - no mês de março, metade do percentual de que tratam os artigos 1º e 2º; II - no mês de abril, o mesmo valor pago em março, acrescido de uma parcela do atrasado relativo ao citado mês de março; III - no mês de maio, a totalidade do percentual mencionado nos artigos 1º e 2º, acrescida das diferenças restantes relativas à março e abril. Parágrafo Único - Os percentuais a serem aplicados, para efeito de pagamento nos meses de abril e maio, na forma do inciso II, deste artigo, serão determinados, por Ato do Poder Executivo, de acordo com a capacidade financeira do Estado.
Art. 4º Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá aplicar-se aos servidores das sociedades de economia mista do Estado o disposto nos artigos 1º e 3º, desta Lei.
Art. 5º - Ficam convalidados os reajustes concedidos nos meses de outubro e novembro de 1988, nos percentuais, respectivamente, de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) e 14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento), sendo o primeiro a titulo de abono e o segundo a título de antecipação do reajuste previsto no artigo 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987.
Art. 6º Os dispositivos da Lei nº 9997, de 17 de junho de 1987, que tratam de reajustes automáticos, mensais e trimestrais, ficam com sua eficácia suspensa nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, não sendo nesse período, concedidos os mencionados reajustes.
Art. 7º Os futuros reajustes serão calculados com base nos valores vigentes em fevereiro de 1989, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) previsto nesta Lei.
Art. 8º Nos cálculos de vencimentos, salários, proventos, soldos, encargos, gratificações e pensões, as frações de cruzado novo serão consideradas, exclusivamente, até a segunda casa decimal, ficando desprezadas, a qualquer título, as demais e sendo vedada qualquer outra forma de arredondamento diferenciada.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO CO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de abril de1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa Roberto Franca Filho Tânia Bacelar de Araújo Severino de Almeida Filho José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cyro de Andrade Lima Silke Weber Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Paulo Amaro Maia Cassundé Bruno Ribeiro de Paiva Eronildes Alves Meneses Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Fernando Gonzaga Pessoa Jéder Figueiredo de Andrade e Silva Nailton de Almeida Santos |