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Lei 10.244 - 12/12/1988 |
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LEI Nº 10.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988. (Revogado pela Lei 10.440/1990) (Revogado pela Lei 10.468/1990)
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR, EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a JOSE LEITE FILHO, Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 56.880,00 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e oitenta mil cruzados), Parágrafo único - O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de DEZEMBRO de 1988. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos Governador do Estado Jose Carlos Lapenda Figueiroa Tânia Bacelar de Araújo Cláudio Jose Marinho Lucio |