Lei 10.244 - 12/12/1988

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LEI Nº 10.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.

(Revogado pela Lei 10.440/1990)

(Revogado pela Lei 10.468/1990)

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR, EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a JOSE LEITE FILHO, Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 56.880,00 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e oitenta mil cruzados),

Parágrafo único - O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de DEZEMBRO de 1988.

Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos

Governador do Estado

Jose Carlos Lapenda Figueiroa

Tânia Bacelar de Araújo

Cláudio Jose Marinho Lucio