Lei 10.179 - 08/09/1988

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LEI Nº 10.179, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 1.732,23 (hum mil e setecentos e trinta e dois cruzados e vinte e três centavos), a MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, viúva do Ex-Agente de Policia da Classe, SP-8, IVANILDO MOISES DO NASCIMENTO, que veio a falecer em decorrência de ferimentos recebidos no exercício das funções, e aos filhos menores do casal, DANIELLY FERREIRA DO NASCIMENTO E DIOGENES FERREIRA DO NASCIMENTO, a contar de 01 de agosto de 1986.

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0

Pensionistas

3.2.9.2 -2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de SETEMBRO de 1988.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Carlos Afonso Ferreira

Tânia Bacelar de Araújo

Cláudio Jose Marinho Lucio