DECRETO Nº 60.437,
DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Aprova o Regulamento da Casa Militar.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.405, de 23 de janeiro de
2023, no Decreto nº 54.681, de
8 de maio de 2023, no Decreto nº 55.415, de
28 de setembro de 2023, no Decreto nº 56.717, de 31 de maio de 2024, no Decreto nº 58.112, de 7 de fevereiro de
2025, no Decreto nº 58.639, de
15 de maio de 2025, e no Decreto nº 60.168, de
7 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
da Casa Militar, conforme Anexos I e II.
Art. 2º Ficam
redenominados os cargos em comissão e as funções gratificadas de direção e
assessoramento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Casa
Militar, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo em
comissão de Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, símbolo
DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de Assuntos Jurídicos;
II - 1 (um) cargo
em comissão de Assessor de Inteligência, símbolo CAA-2, passando a denominar-se
Assessor de Gabinete;
III - 2 (dois)
cargos em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor
de Segurança;
IV - 1 (um) cargo
em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo CAA-3, passando a denominar-se
Assistente Técnico de Comunicação;
V - 1 (um) cargo em
comissão de Assistente Operacional de Segurança Institucional, símbolo CAA-3, passando
a denominar-se Assistente Técnico de Segurança de Instalações;
VI - 1 (um) cargo
em comissão de Secretário de Gabinete, símbolo CAA-3, passando a denominar-se
Assistente Técnico Administrativo;
VII - 2 (dois)
cargos em comissão de Apoio Técnico Operacional, símbolo CAA-4, passando a
denominar-se Auxiliar Técnico Operacional;
VIII - 1 (uma)
função gratificada de Diretor Administrativo e Financeiro, símbolo FDA-1,
passando a denominar-se Superintendente de Administração e Finanças;
IX - 1 (uma) função
gratificada de Diretor de Segurança Institucional, símbolo FDA-3, passando a
denominar-se Gestor Técnico de Segurança Institucional;
X - 1 (uma) função
gratificada de Gestor Técnico, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor
Técnico de Articulação Institucional;
XI - 1 (uma) função
gratificada de Assessor Especial de Controle Interno, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Assessor de Inteligência;
XII - 1 (uma)
função gratificada de Coordenador de Administração Institucional, símbolo
FDA-4, passando a denominar-se Coordenador de Apoio Administrativo;
XIII - 1 (uma)
função gratificada de Coordenador de Articulação Institucional, símbolo FDA-4,
passando a denominar-se Coordenador Operacional de Segurança;
XIV - 1 (uma)
função gratificada de Diretor Técnico Bombeiro Militar, símbolo FDA-4, passando
a denominar-se Assessor de Planejamento Orçamentário; e
XV - 1 (uma) função
gratificada de Assessor, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador de
Segurança de Instalações.
Art. 3º O Manual de
Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Casa Militar.
Art. 4º No prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o órgão deve
promover a atualização da estrutura organizacional no Sistema de Gestão de
Pessoas – SGP, junto à Secretaria de Administração.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se
o Decreto nº 51.836, de
24 de novembro de 2021.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
REGULAMENTO DA CASA
MILITAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
INSTITUCIONAL
Art. 1º A Casa
Militar, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual,
tem por competência prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de
segurança de transporte ao(à) Governador(a) e ao(à) Vice-Governador(a) do
Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras
autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar;
executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de
autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e
preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione
ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o(a) Governador(a);
prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios
da Governadoria e Vice-Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva
e preventiva do(a) Governador(a), Vice-Governador(a) e respectivos familiares;
proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança,
transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e
autoridades; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no
âmbito de sua missão institucional; e classificar o sigilo das informações no
âmbito de sua competência.
Art. 2º Compete
ao(à) Chefe da Casa Militar assessorar o(a) Governador(a) do Estado nos
assuntos de competência de sua Pasta, definir e estabelecer as políticas,
diretrizes e normas de organização interna, e, em especial:
I - executar as
atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Governador(a) do Estado;
II - desenvolver
atividades de inteligência, contrainteligência e segurança das informações,
voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo e
outros poderes, quando solicitado;
III - integrar o
Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES, nos termos da legislação
vigente;
IV - participar da
coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de
autoridades nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação federal vigente;
e
V - assessorar o(a)
Governador(a) do Estado em assuntos inerentes à Segurança Pública, sem prejuízo
das atribuições da Secretaria de Defesa Social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º As
atividades da Casa Militar são desenvolvidas diretamente por suas unidades
integrantes.
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, a Casa Militar tem a seguinte estrutura:
I - Chefia da Casa
Militar:
a) Gerência Geral
de Assuntos Jurídicos;
b) Gerência de
Contratos e Convênios;
c) Assessoria
Especial de Controle Interno;
d) Assessoria de
Gabinete;
e) Assistência de
Gabinete;
f) Assistência
Técnica de Comunicação;
g) Gestão Técnica;
h) Gestão Técnica
de Articulação Institucional;
i) Assessorias de
Segurança (2); e
j) Assessoria de
Inteligência;
k) Secretaria
Executiva de Segurança Institucional:
1. Superintendência
de Administração e Finanças:
1.1. Coordenadoria
de Apoio Administrativo;
1.2. Assessoria de
Planejamento Orçamentário;
1.3. Assessoria de
Assistência Financeira;
1.4. Setorial
Contábil; e
1.5. Setores
Auxiliares Técnicos Operacionais (2);
2. Gestão Técnica
de Segurança Institucional:
2.1. Coordenadoria
Operacional de Segurança;
2.2. Coordenadoria
de Segurança de Instalações;
2.3. Assistência
Técnica de Segurança de Instalações; e
2.4. Assistência
Técnica Administrativa.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
SETORES
Art. 4º Compete, em
especial:
I - à Chefia da
Casa Militar: gerir as atribuições do(a) Chefe da Casa Militar, assistindo-o(a)
por meio das Assessorias, Assistência, Consultoria, Gerência e Gestões
Técnicas, elencadas nos incisos de II a IX deste artigo;
II - à Gerência
Geral de Assuntos Jurídicos: prestar consultoria de natureza técnico-jurídica,
ressalvadas as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
analisar os aspectos legais dos procedimentos licitatórios, de dispensas e de
inexigibilidades, de contratos, convênios e instrumentos congêneres; elaborar
consultas para submeter à PGE, quando houver controvérsia ou dúvida jurídica,
munidas de notas técnicas, com vistas a instruir e subsidiar à análise; prestar
todas as informações necessárias solicitadas por órgãos de controle externo,
mediante subsídio fornecido pelos setores técnicos competentes; atestar a
conformidade dos instrumentos e dos procedimentos internos implementados pela
Casa Militar, com as orientações emanadas da PGE; e formular, em conjunto com a
Secretaria Executiva de Segurança Institucional, atos normativos no âmbito da
Casa Militar; em todas as hipóteses observadas as competências da PGE
estabelecidas na Lei Complementar nº
02, de 20 de agosto de 1990;
III - à Gerência de
Contratos e Convênios: gerenciar os contratos e os convênios firmados pela Casa
Militar, avaliando seus aspectos legais e formais, observadas as competências
da PGE estabelecidas na Lei Complementar nº 02, de 1990; orientar a
formalização de convênios e parcerias com órgãos públicos e/ou privados, bem
como adesão às Atas de Registro de Preços; analisar a execução administrativa
de todos os contratos e convênios; gerenciar os instrumentos contratuais
observando o andamento destes; alimentar o Cronograma de Execução Orçamentária
no sistema eletrônico adequado; enviar mapas de contratos para os órgãos de
controle interno e externo - Secretaria da Controladoria Geral do Estado -
SCGE; alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE/PE na prestação de contas dos contratos da Casa Militar; receber
informações dos fiscais/gestores de convênios, contratos e instrumentos
congêneres quanto à execução destes; fornecer apoio em suas atuações; e
analisar os procedimentos administrativos internos e demandas de outros órgãos
da Administração Pública, no que for de competência da Gerência;
IV - à Assessoria
Especial de Controle Interno: assessorar quanto aos procedimentos de controle e
gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais da Casa
Militar; propor medidas corretivas quando forem inexistentes ou se revelem
vulneráveis; propor normatização, sistematização e padronização de
procedimentos de controle pelos diversos setores da Casa Militar; assessorar os
gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;
elaborar Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, observando
as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE; cumprir
os procedimentos estabelecidos em legislação específica, nas orientações e
recomendações elaboradas pela SCGE; assessorar o(a) Chefe da Casa Militar sobre
a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados
como irregularidade ou ilegalidade; monitorar a implementação das recomendações
apresentadas pelos órgãos de controle; apoiar a Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, no âmbito da sua atuação preventiva e orientadora, de modo a
evitar falhas involuntárias ou deliberadas por parte dos atores dos processos
organizacionais, conforme disposições do Decreto nº 47.087, de 1º de fevereiro de
2019;
V - à Assessoria de
Gabinete: assessorar diretamente o(a) Chefe da Casa Militar, no desempenho de
suas atribuições; providenciar despachos e encaminhamentos nos processos e
pleitos direcionados à Casa Militar; promover as solenidades e eventos da Casa
Militar; elaborar a agenda, as pautas de audiências e reuniões do(a) Chefe da
Casa Militar;
VI - à Assistência
de Gabinete: assistir a Assessoria de Gabinete no desenvolvimento de suas
atividades; elaborar os expedientes do(a) Chefe da Casa Militar; gerir o e-mail
institucional e controlar toda a documentação física e eletrônica no âmbito do
Gabinete; e, controlar as áreas de protocolo, arquivo, expediente diário, e
escalas de serviços do pessoal do Gabinete;
VII - à Assistência
Técnica de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza
técnica, operacional e análise de mídias atinentes à Casa Militar; realizar
pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar;
assistir ao(à) Chefe da Casa Militar e ao(à) Secretário(a) Executivo(a) de
Segurança Institucional nos assuntos referentes ao relacionamento com a
imprensa e na comunicação social em atos, eventos e solenidades; e promover a
divulgação das atividades da Casa Militar;
VIII - à Gestão
Técnica: assessorar o(a) Chefe da Casa Militar e o(a) Secretário(a)
Executivo(a) de Segurança Institucional no tocante ao planejamento e execução
das atividades operacionais e administrativas da Casa Militar, voltadas a
Vice-Governadoria; planejar e executar a segurança pessoal do(a)
Vice-Governador(a); planejar e executar a segurança das instalações físicas sob
a sua responsabilidade; receber e analisar dados diários referentes ao acesso
de pessoas e veículos na Vice-Governadoria; e gerir a segurança externa das
residências fixas e eventuais do(a) Vice-Governador(a);
IX - à Gestão
Técnica de Articulação Institucional: assessorar o Chefe da Casa Militar no
relacionamento com os demais poderes e instâncias governamentais; promover a
articulação com os demais órgãos públicos; assessorar na prestação de apoio às
autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados
e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a
juízo do Chefe da Casa Militar, conforme legislação;
X - às Assessorias
de Segurança: assessorar o planejamento e a execução da segurança pessoal do(a)
Governador(a) e de seus familiares; executar a segurança das instalações da
Governadoria e da residência oficial; apoiar o controle do pessoal que atua na
segurança pessoal.
XI - à Assessoria
de Inteligência: assessorar o Chefe da Casa Militar na produção e difusão de
conhecimentos específicos de inteligência e contrainteligência relacionados com
a segurança das autoridades e instalações governamentais; controlar processos,
meios e medidas necessárias à segurança das informações; emitir relatório de
inteligência para assessorar o planejamento operacional da Casa Militar;
acompanhar e monitorar as operações de segurança institucional; sugerir e
subsidiar o processo de aquisição de equipamentos necessários para o exercício
da atividade de inteligência;
XII - à Secretaria
Executiva de Segurança Institucional: formular políticas internas de gestão;
estabelecer diretrizes para execução das atividades administrativas e
operacionais das unidades integrantes da Casa Militar; coordenar o planejamento
estratégico da Casa Militar; planejar as atividades de inteligência e segurança
das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao
Poder Executivo; e acompanhar os processos disciplinares do efetivo da Casa
Militar;
XIII - à
Superintendência de Administração e Finanças: planejar, desenvolver, coordenar
e implementar soluções práticas de gestão de pessoal, de orçamento, de recursos
financeiros e de recursos materiais; e prestar assistência logística a todas as
atividades desenvolvidas no âmbito da Casa Militar;
XIV - à
Coordenadoria de Apoio Administrativo: assessorar e apoiar tecnicamente a
Superintendência de Administração e Finanças; coordenar e supervisionar as
atividades administrativas desenvolvidas nos diversos setores da Casa Militar; atuar
no monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
XV - à Assessoria
de Planejamento Orçamentário: assessorar na elaboração das propostas dos
Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, e do
Orçamento Anual, no âmbito da Casa Militar; e conduzir a execução orçamentária
e prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo;
XVI - à Assessoria
de Assistência Financeira: assessorar na execução orçamentária e prestar apoio
aos órgãos de controle interno e externo; conduzir as atividades relativas à
administração financeira, no âmbito da Casa Militar, compreendendo a execução
orçamentária e financeira, a realização e o controle de pagamentos, e a
prestação de contas; e exercer o controle das despesas efetuadas pelas unidades
administrativas e providenciar, junto à Secretaria da Fazenda, a agilização dos
processos de liberação de recursos;
XVII - à Setorial
de Contabilidade: gerenciar as atividades de natureza contábil, no âmbito da
Casa Militar, e zelar pelo fiel cumprimento dos princípios contábeis, das
normas brasileiras de contabilidade e da legislação vigente; prestar
informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, e de custos; elaborar e analisar os balanços,
balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas à
Casa Militar; elaborar a contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas à Casa Militar; zelar
pela fidedignidade dos registros contábeis efetuados no sistema e-Fisco;
assessorar na elaboração das prestações de contas obrigatórias; e outras,
conforme disposições do Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de
2013;
XVIII - aos Setores
Auxiliares Técnicos Operacionais: prestar suporte às demandas
técnico-operacionais das unidades da Superintendência de Administração e
Finanças da Casa Militar; auxiliar na gestão de contratos de tecnologia da
informação; executar atividades relacionadas a manutenção equipamentos de
informática e audiovisual;
XIX - à Gestão
Técnica de Segurança Institucional: planejar, desenvolver, coordenar e
supervisionar a implementação de medidas relativas à segurança institucional e
pessoal do(a) Governador(a) e do(a) Vice-Governador(a) do Estado, respectivos
familiares, bem como personalidades, dignitários e outras autoridades, a juízo
do(a) Chefe da Casa Militar; controlar administrativa e disciplinarmente o
efetivo; expedir as ordens, diretrizes e instruções necessárias ao desempenho
adequado das atividades; aprovar e fiscalizar o cumprimento das escalas de
serviço operacional do efetivo da Casa Militar; organizar e controlar o
recebimento e expedição de documentos destinados e elaborados pelos setores
competentes da Casa Militar; e controlar o emprego operacional e as escalas de
Oficiais da Casa Militar;
XX - à
Coordenadoria Operacional de segurança: prestar assistência nas demandas
operacionais da Casa Militar; auxiliar na construção de planos, metas, e
diretrizes das atividades de segurança de autoridades e dignitários; coordenar
o serviço operacional da Casa Militar; assistir à Gestão Técnica de Segurança
Institucional, no tocante às demandas institucional; coordenar a execução das
ações de segurança em eventos e viagens do(a) Governador(a) e do(a)
Vice-Governador(a); coordenar a elaboração das ordens de serviço e outros
documentos para a execução das diversas missões institucionais, em que atue o
efetivo da Casa Militar; e fornecer modelos, analisar, organizar e controlar os
relatórios das operações de segurança institucional;
XXI - à
Coordenadoria de Segurança de Instalações: coordenar, planejar e
fiscalizar a segurança ostensiva, a guarda externa e a defesa interna das
instalações da sede do Governo do Estado; adotar as medidas de segurança nas
atividades rotineiras, bem como, em solenidades e cerimônias que venham a
ocorrer na sede do Governo; manter atualizado protocolos de segurança para
recepção, cadastramento e controle de acesso de público interno e externo, além
do disciplinamento dos estacionamentos interno e externo no perímetro da sede
do Governo; padronizar normas de ações referente às manifestações e
protestos direcionados à Sede do Governo;
XXII - à
Assistência Técnica de Segurança de Instalações: assistir à Coordenadoria de
Segurança de Instalações; executar as atividades técnicas para garantia da
segurança interna e externa da sede do Governo do Estado; e assessorar à
respectiva Coordenadoria na atualização dos protocolos de segurança; e
XXIII - à
Assistência Técnica Administrativa: prestar suporte às demandas administrativas
de caráter institucional da Casa Militar; auxiliar no desempenho da Gestão
Técnica de Segurança Institucional; confeccionar e organizar documentos, arquivos
digitais ou físicos; elaborar ofícios, memorandos, relatórios, atas e outros
documentos administrativos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE
PESSOAS
Art. 6º Os cargos
em comissão e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão
providos por ato do(a) Governador(a) do Estado e as funções gratificadas
atribuídas por portaria do(a) Chefe da Casa Militar.
Art. 7º Os
militares designados para servirem na Casa Militar serão dos Quadros ativos da
Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco (CBMPE), ressalvando, o cargo de Chefe da Casa Militar, conforme
previsão do art. 8º do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º É considerado
de natureza militar relevante e será computado como serviço arregimentado, para
fins de ingresso em quadro de acesso às promoções profissionais e demais
direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Casa Militar.
§ 2º O efetivo da
Casa Militar poderá ser complementado por agentes da Guarda Militar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º O cargo de
Chefe da Casa Militar, símbolo DAS, nomeado pelo(a) Governador(a) do Estado,
observados os requisitos legais, será exercido por Oficial da Polícia Militar
de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares -
QOPM, seja da ativa ou reserva remunerada.
Parágrafo único. Ao
Coronel nomeado para o cargo de Chefe da Casa Militar, enquanto permanecer no
exercício da função de Secretário de Estado, serão asseguradas, para fins de
precedência, sinais de respeito e honras militares, as prerrogativas de General
de Divisão.
Art. 9º O cargo de
Secretário Executivo de Segurança Institucional, símbolo DAS-1, nomeado pelo(a)
Governador(a) do Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em
comissão, por oficial da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do
Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, seja da ativa ou reserva
remunerada.
Art. 10. As
movimentações de militares estaduais e servidores civis para a Casa Militar,
dar-se-ão por ato do(a) Governador(a) do Estado, atendendo proposta do(a) Chefe
da Casa Militar.
Art. 11. Os
militares do Estado em atividade na Casa Militar ficarão submetidos ao regime
de permanente sobreaviso e estarão sujeitos às escalas definidas pelos setores
competentes da Casa Militar.
Art. 12. Os
militares do Estado, lotados na Casa Militar, utilizarão para o serviço, trajes
civis tipo passeio formal, portando um bóton metálico de lapela contendo o
brasão da Casa Militar, ou outros trajes apropriados com a situação, definidos
pelo(a) Chefe da Casa Militar.
Parágrafo único. Os
militares poderão utilizar o uniforme de suas respectivas corporações, em
representações, serviços administrativos, ou missões extraordinárias, de acordo
com deliberações do(a) Chefe da Casa Militar.
Art. 13. Os casos
omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo(a) Chefe da Casa Militar,
respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
CASA MILITAR
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA MILITAR
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
|
Chefe
da Casa Militar |
DAS |
1 |
|
Secretário
Executivo de Segurança Institucional |
DAS-1 |
1 |
|
Gerente
Geral de Assuntos Jurídicos |
DAS-2 |
1 |
|
Gerente
de Contratos e Convênios |
DAS-4 |
1 |
|
Assessor
de Gabinete |
CAA-2 |
1 |
|
Assessor
de Assistência Financeira |
CAA-2 |
1 |
|
Assessor
de Segurança |
CAA-2 |
2 |
|
Assistente
de Gabinete |
CAA-3 |
1 |
|
Assistente
Técnico de Segurança de Instalações |
CAA-3 |
1 |
|
Assistente
Técnico de Comunicação |
CAA-3 |
1 |
|
Assistente
Técnico Administrativo |
CAA-3 |
1 |
|
Auxiliar
Técnico Operacional |
CAA-4 |
2 |
|
Superintendente
de Administração e Finanças |
FDA-1 |
1 |
|
Assessor
Especial de Controle Interno |
FDA-2 |
1 |
|
Gestor
Técnico |
FDA-3 |
1 |
|
Gestor
Técnico de Articulação Institucional |
FDA-3 |
1 |
|
Gestor
Técnico de Segurança Institucional |
FDA-3 |
1 |
|
Assessor
de Inteligência |
FDA-4 |
1 |
|
Coordenador
Operacional de Segurança |
FDA-4 |
1 |
|
Coordenador
de Segurança de Instalações |
FDA-4 |
1 |
|
Coordenador
de Apoio Administrativo |
FDA-4 |
1 |
|
Assessor
de Planejamento Orçamentário |
FDA-4 |
1 |
|
Gestor
da Setorial Contábil |
FDA-4 |
1 |
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
2 |
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
6 |
|
Função
Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
1 |