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DECRETO Nº 51.836, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
(REVOGADO PELO DECRETO Nº 60.437,
DE 14 DE ABRIL DE 2026)
Aprova o Regulamento da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, na Lei nº 17.130, de 18 de dezembro de 2020, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.993, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.049, de 29 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.087, de 1º de fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.124, de 14 de fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.181, de 12 de março de 2019, no Decreto nº 47.168, de 8 de março de 2019, e no Decreto nº 48.973, de 29 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Casa Militar, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Casa Militar, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Defesa Civil símbolo DAS-1, passando a denominar-se Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Apoio Jurídico, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Obras, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de Prevenção;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Projetos, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de Restabelecimento e Recuperação;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Comunicação;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Assistência Financeira;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Assistência Social; e
VIII - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Controle Interno, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor Especial de Controle Interno.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Casa Militar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 37.861, de 14 de fevereiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Casa Militar, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios da Governadoria e Vice-governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste artigo; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; prestar o apoio necessário nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação de desastres, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 2º As atividades da Casa Militar serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, a Casa Militar tem a seguinte estrutura:
I - Chefia da Casa Militar
a) Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado;
b) Gerência de Contratos e Convênios;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Coordenadoria de Articulação Institucional.
f) Secretária de Gabinete:
1. Assistência de Gabinete;
g) Comissão Permanente de Licitação I e II;
II - Secretaria Executiva de Segurança Institucional;
a) Gerência da Setorial Contábil;
b) Assessoria de Assistência Financeira;
c) Coordenadoria de Segurança Institucional e Informações;
d) Apoio Técnico Administrativo; e
e) Apoio Técnico Operacional;
f)Assistência Operacional de Segurança Institucional; (Acrescentado pelo Decreto 52.806, de 13/05/2022)
III - Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil;
a) Gerência Geral de Prevenção;
b) Gerência Geral de Restabelecimento e Recuperação;
c) Assessoria de Assistência Social; e
d) Apoio Técnico Administrativo.
§ 2º O Manual de Serviços regulamentará a estrutura organizacional e as demais atividades necessárias à consecução das missões inerentes à Casa Militar, inclusive as relativas à Ajudância-de- Ordens do Governador, Vice-governador e Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 3º Compete ao Chefe da Casa Militar assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta, definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna, e, em especial:
I - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa nos perímetros das instalações físicas do Palácio do Campo das Princesas (Sede do Governo do Estado), prédio sede da Vice-governadoria, residências do Governador e Vice-Governador e nos locais em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo ou onde o Governador ou Vice- Governador estejam ou possam vir a estarem exercendo suas funções, ainda que temporariamente;
II - desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo e outros poderes, quando solicitado;
III - integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;
IV - planejar e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando solicitado ou em apoio a órgãos Federais de Segurança;
V - promover e coordenar as ações de Proteção e Defesa Civil, articulando e interagindo com os órgãos em todas as esferas para a promoção da defesa permanente contra desastres;
VI - planejar e promover as ações voltadas para o restabelecimento dos cenários afetados e a reconstrução das áreas destruídas em função da ocorrência de desastres;
VII - analisar e deliberar acerca de solicitações encaminhadas à Casa Militar por outros órgãos ou entidades da administração governamental, promovendo a articulação institucional para a gestão dos riscos e desastres, bem como em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, declarados pelo Governo do Estado;
VIII - participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação federal vigente;
IX - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-governador e familiares;
X - gerenciar os transportes à disposição das autoridades governamentais de responsabilidade da Casa Militar;
XI - assessorar o Governador do Estado em assuntos inerentes à Segurança Pública;
XII - gerir os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, referentes às contratações de bens e serviços relativos às atividades de prevenção, preparação, resposta e reconstrução, com fins de agilizar as ações de minimização de desastres, através das Comissões Permanentes de Licitação I e II;
XIII - firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e ou privados com o objetivo de capacitar recursos humanos, melhorar a gestão e a prestação de serviços, ministrando cursos, palestras e estágios a servidores públicos e ou a munícipes, qualificando-os para a realização de tarefas de sua missão institucional ou que visem ao bem comum;
XIV - gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de programação orçamentária e ou extra-orçamentária específica;
XV - promover congressos, cursos, estágios, oficinas, seminários, workshops, visando à melhor capacitação dos servidores em sua área de atuação;
XVI - expedir diplomas e emitir certificados de cursos e treinamentos promovidos pela Casa Militar;
XVII - expedir identidades funcionais para servidores de órgãos da administração direta e indireta do Estado, nos termos de portaria específica do Chefe da Casa Militar;
XVIII - planejar, dirigir e executar, em conjunto com outros órgãos públicos, quando necessário, as ações de segurança das instalações físicas e de dignitários, sob sua responsabilidade institucional;
XIX - realizar ações de segurança institucional e de apoio logístico, através de comissões, comitivas e delegações representativas, em visita oficial ou a serviço do Estado no âmbito nacional ou internacional; e
XX - atuar em situações de perturbação da ordem pública no apoio à Defesa Social, e na ocorrência de desastres que caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública, seja no âmbito nacional ou internacional, quando determinado e ou autorizado pelo Governo do Estado.
Art. 4º Compete, em especial:
I - à Secretaria Executiva de Segurança Institucional: supervisionar, controlar e orientar o planejamento das atividades de segurança interna e externa da Casa Militar; exercer funções de representação externa; supervisionar as atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo; planejar e auxiliar na execução dos serviços de proteção pessoal aos chefes de Estado ou autoridades governamentais em visita oficial ao Estado ou em apoio a órgãos federais de segurança; auxiliar na coordenação de outros órgãos de segurança que estejam envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras; planejar, dirigir e auxiliar na execução dos serviços de segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-governador e respectivos familiares; supervisionar o emprego da gerência dos transportes à disposição das autoridades governamentais, de responsabilidade da Casa Militar; auxiliar na realização de ações de segurança institucional e de apoio logístico, junto a comissões, comitivas e delegações representativas, em visita oficial ou a serviço do Estado, em âmbito nacional e internacional; promover capacitação e treinamento no âmbito de sua missão institucional; acompanhar os processos disciplinares que lhes forem encaminhados;
II - à Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil: supervisionar as ações de proteção e defesa civil no Estado de Pernambuco, de forma suplementar as competências municipais e articulada com Governo Federal nos termos da legislação vigente; promover e fazer cumprir ações voltadas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, coadunadas com os eixos definidos pelo planejamento estratégico do Estado de Pernambuco; superintender os processos de gestão de riscos e desastres no âmbito Estadual; gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de dotação específica para ações de proteção e defesa civil; promover capacitação e treinamento no âmbito de sua missão institucional; apoiar as ações de segurança institucional realizadas pela Casa Militar; representar o Chefe da Casa Militar na Coordenação Estadual da Proteção e Defesa Civil Estadual, junto ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - à Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado: prestar assessoramento de natureza técnica-jurídica, ressalvadas as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado - PGE, constantes da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; analisar os aspectos jurídico-formais dos procedimentos licitatórios, de dispensas e de inexigibilidades; elaborar e analisar os aspectos jurídicos-formais de contratos, convênios, contratos de gestão, contratos de doação e de cessão de uso de bem público; encaminhar consultas formuladas pela autoridade máxima da Casa Militar, quando houver controvérsia ou dúvida jurídica; elaborar notas técnicas com vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da PGE; prestar todas as informações necessárias solicitadas por órgãos de controle externo; preencher os instrumentos padronizados elaborados pela PGE; declarar a conformidade dos procedimentos internos implementados na Casa Militar com as orientações da PGE, tendo em vista a sua vinculação técnica à PGE, conforme disposto no Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020; acompanhar as publicações em Diário Oficial; acompanhar os procedimentos administrativos e prestar todas as informações necessárias solicitadas por órgões de controle e ministeriais; elaborar, em conjunto com as Secretarias Executivas, atos normativos no âmbito da Casa Militar;
IV - à Gerência Geral de Prevenção: prestar assessoramento de natureza técnica e apoiar, quando necessário, às Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil nos assuntos relacionados à prevenção, mitigação e preparação, no sentido de fortalecer a prática do planejamento da gestão de riscos de desastres nas regiões do Estado;
V - à Gerência Geral de Restabelecimento e Recuperação: prestar assessoramento de natureza técnica e apoiar, quando necessário, às Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil nos assuntos relacionados ao restabelecimento e recuperação das áreas afetadas ou destruídas, no sentido de otimizar gestão dos desastre nas regiões do Estado;
VI - à Gerência de Contratos e Convênios: elaborar e formalizar os contratos, as atas de registro de preços e os convênios firmados entre a Casa Militar e seus contratados e intervenientes; acompanhar a execução administrativa de todos os contratos e convênios nos aspectos legais e formais; encaminhar para órgãos de controle os instrumentos contratuais observando o andamento destes; solicitar publicações dos referidos instrumentos; criar o Cronograma de Execução Orçamentária no sistema E-FISCO; enviar mapas de contratos para os órgãos de controle externo - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE na prestação de contas dos contratos da Casa Militar; receber informações dos fiscais/gestores de convênios, contratos e instrumentos congêneres quanto à execução destes, observando os prazos legais; responder por procedimentos administrativos no âmbito de suas atribuições; atender as demandas dos órgãos de controle e demais entes da Administração Pública, no que for de competência desta Gerência;
VII - à Assessoria de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica, operacional e análise de processos administrativos; realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar; assistir ao Chefe da Casa Militar e aos Secretários Executivos, nos assuntos referentes ao cerimonial civil, militar, no relacionamento com a imprensa e na comunicação social em atos, eventos, solenidades, representações em solenidades, eventos sociais e viagens de que participem; promover a divulgação das atividades da Casa Militar;
VIII - à Assessoria de Assistência Social: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica, operacional e análise de processos administrativos; realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar; prestar apoio nas atividades de assistência social nas ações relacionadas à Defesa Civil;
IX - à Assessoria de Assistência Financeira: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica, operacional e análise de processos administrativos; realizar pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar; executar o acompanhamento dos projetos e apoiar ações nas áreas de segurança, logística e financeira envolvendo a Casa Militar;
X - à Secretaria de Gabinete: prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Militar; assessorar os Secretários Executivos no desempenho de suas atribuições; coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete; coordenar as atividades de articulação institucional, nos processos e pleitos encaminhados à Casa Militar, e acompanhar as solicitações, expedientes e despachos emanados pela Chefia da Casa Militar; supervisionar as solenidades e eventos promovidos pela Casa Militar, ou aquelas em que o Chefe da Casa Militar deva comparecer; supervisionar a elaboração da agenda, da pauta de audiências e reuniões e de despachos do Chefe da Casa Militar; atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Chefe da Casa Militar, nas áreas de protocolo e arquivo, transportes, comunicações e suprimento de materiais;
XI - ao Apoio Técnico Operacional: prestar suporte às demandas técnico-operacionais, administrativas, protocolares, produção audiovisual, de design gráfico e marketing em caráter institucional da Casa Militar e das suas Secretarias Executivas; auxiliar na recepção de autoridades e do público em geral no Gabinete, atendendo, inclusive às necessidades de acolhimento e condução das autoridades usuárias dos serviços da Casa Militar;
XII - à Assistência de Gabinete: assistir tecnicamente e executar serviços na rede local e montagens de equipamentos de som, amplificador e afins em caráter institucional da Casa Militar e das suas Secretarias Executivas;
XIII - à Gerência da Setorial Contábil: coordenar, supervisionar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito da Casa Militar, observando os princípios contábeis, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação vigente; prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos; elaborar e analisar os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras vinculadas à Casa Militar; realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias; acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas à Casa Militar; acompanhar os lançamentos contábeis que porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora e quando necessário efetuar registros contábeis de atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; zelar pela fidedignidade dos registros contábeis efetuados no sistema E-FISCO; conciliar as contas contábeis em toda a sua extensão, especialmente as contas representativas de movimentação bancária; zelar pelo fiel cumprimento das orientações técnico- normativas emanadas da Secretaria da Fazenda, do órgão central do subsistema de contabilidade, sobretudo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; representar a gestão do órgão nas situações de responsabilidade solidária definidas em lei; e executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas;
XIV - à Coordenadoria de Segurança Institucional e Informações: manter os ambientes computacionais de hardware e software em pleno funcionamento, fazendo com que os dados da instituição estejam sempre seguros, ao mesmo tempo, disponíveis ao acesso das autoridades credenciadas;
XV - à Assessoria Especial de Controle Interno: avaliar os procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais do órgão, propor medidas corretivas quando forem inexistentes ou se revelem vulneráveis; propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle pelos diversos setores da Casa Militar; prestar consultoria aos gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos; elaborar, no início e no fim de cada ano, Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, respectivamente, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, encaminhá-los ao Chefe da Casa Militar e ao órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual; cumprir os procedimentos estabelecidos em legislação específica, em orientações e recomendações elaboradas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE; dar ciência, tempestivamente, ao Chefe da Casa Militar sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade; monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; apoiar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual, no âmbito da sua atuação preventiva e orientadora, de modo a evitar falhas involuntárias ou deliberadas por parte dos atores dos processos organizacionais, buscando contribuir para o cumprimento da missão institucional da Casa Militar; proceder a avaliação e supervisão do gerenciamento de riscos e da operacionalização dos controles internos executados por todos os níveis de gestão no âmbito do órgão;
XVI - à Coordenadoria de Articulação Institucional: assistir ao Chefe da Casa Militar no relacionamento com os demais poderes, instâncias governamentais e com instituições privadas; promover a articulação com órgãos estaduais, executar o acompanhamento dos projetos na área de segurança envolvendo a Casa Militar;
XVII - ao Apoio Técnico Administrativo: prestar suporte às demandas administrativas de caráter institucional da Casa Militar e auxiliar no desempenho administrativo dos resultados das diretorias vinculadas às Secretarias Executivas de Segurança Institucional e Executiva de Defesa Civil;
XVIII - à Comissão Permanente de Licitação I: vinculada diretamente ao Chefe da Casa Militar, compete coordenar e efetuar os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria de Segurança Institucional da Casa Militar, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Administração do Estado; e
XIX - à Comissão Permanente de Licitação II: vinculada diretamente ao Chefe da Casa Militar, compete coordenar e efetuar prioritariamente os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens e serviços relacionados às ações da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Administração do Estado.
XX - à Assistência Operacional de Segurança Institucional: Prestar Assistência nas demandas operacionais da Casa Militar; Auxiliar na construção de planos, metas, e diretrizes das atividades de Segurança de Autoridades e Dignitários; Avaliar e diagnosticar os resultados dos serviços, missões e ações direcionadas à atividade fim.” (Acrescentado pelo Decreto 52.806, de 13/05/2022)
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Para o desempenho das funções atribuídas à Casa Militar serão alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado, e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe da Casa Militar.
Art. 6º É considerado de natureza relevante e será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso às promoções profissionais e demais direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Casa Militar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS, nomeado pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em comissão, por oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
§ 1º O cargo de Secretário Executivo de Segurança Institucional, símbolo DAS-1, nomeado pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em comissão, por oficial da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
§ 2º O cargo de Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil, símbolo DAS-1, nomeado pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em comissão, por oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - QOCBM.
§ 3º Excepcionalmente, o cargo de que trata o § 1º poderá ser ocupado por oficial superior do posto de Tenente Coronel, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco - QOPM e o cargo de que trata o § 2º poderá ser ocupado por oficial superior do posto de Tenente Coronel, do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - QOCBM.
Art. 8º As movimentações de militares estaduais e servidores civis para a Casa Militar, dar-se-ão por ato do Governador do Estado, atendendo proposta do Chefe do órgão.
Art. 9º Os oficiais designados para servirem na Casa Militar deverão ser da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da ativa, ressalvando, o cargo de Chefe da Casa Militar e os que estiverem desempenhando atividades de agentes de segurança de autoridades lotados na Guarda Patrimonial.
Art. 10. Os militares do Estado em atividade na Casa Militar ficarão submetidos ao regime de permanente sobreaviso e estarão dispostos às escalas a que forem submetidos pelas suas respectivas Secretarias Executivas.
Art. 11. Os servidores civis e militares do Estado, lotados na Casa Militar, utilizarão para o serviço, trajes civis tipo passeio formal, portando um bóton metálico de lapela contendo o brasão da Casa Militar, a fim de que seja facilitada sua identificação no desempenho das missões institucionais.
Parágrafo único. De acordo com as necessidades indicadas pela segurança das autoridades governamentais, autoridades institucionais, atos de representação e ações de proteção e defesa civil, os servidores civis e militares utilizarão trajes diversos do passeio formal conforme orientação da Casa Militar e os uniformes conforme as regulamentações previstas na Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo pelo Chefe da Casa Militar, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA CASA MILITAR
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Chefe da Casa Militar
|
DAS
|
1
|
Secretário Executivo de Segurança Institucional
|
DAS - 1
|
1
|
Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil
|
DAS - 1
|
1
|
Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado
|
DAS - 2
|
1
|
Gerente Geral de Prevenção
|
DAS - 2
|
1
|
Gerente Geral de Restabelecimento e Recuperação
|
DAS - 2
|
1
|
Gerente de Contratos e Convênios
|
DAS - 4
|
1
|
Assessor de Comunicação
|
CAA - 2
|
1
|
Assessor de Assistência Financeira
|
CAA - 2
|
1
|
Assessor de Assistência Social
|
CAA - 2
|
1
|
Secretária de Gabinete
Assistente Operacional de Segurança Institucional (Acrescentado pelo Decreto 52.806,de 13/05/2022).
|
CAA - 3
CAA-3 (Acrescentado pelo Decreto 52.806,de 13/05/2022).
|
2
1 (Acrescentado pelo Decreto 52.806,de 13/05/2022).
|
Apoio Técnico Operacional
|
CAA - 4
|
2
|
Assistente de Gabinete
|
CAA - 5
|
1
|
Gestor da Setorial Contábil
|
FDA - 3
|
1
|
Coordenador de Segurança Institucional e Informações
|
FDA - 4
|
1
|
Assessor Especial de Controle Interno
|
FDA - 4
|
1
|
Coordenador de Articulação Institucional
|
FDA - 4
|
1
|
Apoio Técnico Administrativo
|
FDA - 4
|
2
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS - 1
|
1
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS - 2
|
3
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA - 1
|
1
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA - 2
|
1
|
TOTAL GERAL
|
28 (Nova redação dada pelo Decreto 52.806,de 13/05/2022).
|
|