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Decreto 57.435 - 10/10/2024 |
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DECRETO Nº 57.435, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2024, relativo aos resultados de 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, especialmente, o art. 3º que dispõe sobre a fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE;
CONSIDERANDO ainda que, o presente regulamento visa apresentar os critérios e indicadores para a determinação do valor a ser pago em 2024, de acordo com metas e condições fixadas;
CONSIDERANDO que o Bônus visa premiar os servidores que promoveram a melhoria no processo de ensino e aprendizagem, subsidiaram decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, bem como viabilizaram ações para atingimento das metas estabelecidas nos termos de pactuações e dos índices de desenvolvimentos da educação,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2024, relativo aos resultados obtidos em 2023, fica fixado em R$ 164.419.152,25 (cento e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos, dentre o montante estabelecido no caput, serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.
Art. 2º Deve ser considerado, como valor de referência para o cálculo indicado no Anexo I, para fins de pagamento do BDE 2024:
I - o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13º (décimo terceiro) salário para aos servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério;
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos;
III - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
IV - o valor da remuneração mensal para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como o serviço público;
V - o valor da remuneração mensal para os demais servidores de outros órgãos, cedidos à Secretaria de Educação e Esportes; e
VI - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
§ 1º Considera-se o valor da remuneração e do vencimento aquele que correspondente a matrícula vinculada à Secretaria de Educação e Esportes, exceto para o previsto no inciso VI.
§ 2º Os valores de referência indicados nos incisos deste artigo não poderão ser superior ao valor da remuneração base, sendo excluídas verbas acessórias, do mês de dezembro de 2023, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz, referente à grade da carreira de professor efetivo com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 3º Serão contemplados pelo BDE 2024, os servidores lotados em 2023 na sede da Secretaria de Educação e Esportes, nas Gerências Regionais (GRE) e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes as unidades organizacionais subordinadas ao Gabinete do Secretário de Educação e Esportes e demais Secretarias Executivas.
§ 2º Excepciona-se da regra estabelecida no caput, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição, respeitando os termos da alínea “a” do inciso II do art.1º da Lei nº 14.910, de 21 de dezembro de 2012.
§ 3º O servidor que possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido para cada um desses vínculos, desde que elegível nos dois.
Art. 4º Os critérios para a determinação do valor a ser pago no exercício de 2024, observarão:
I - para os servidores lotados nas escolas ou nas GRE’s: será o desempenho relativo ao IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), ambos aferidos em 2023, bem como o atingimento das metas estabelecidas por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade pactuado em 2023; e
II - para os servidores lotados na Sede da Secretaria de Educação e Esportes: serão os atingimentos do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e do IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), conforme as metas estabelecidas para o Estado em 2023.
Art. 5º O montante total destinado ao pagamento do BDE referente ao exercício de 2024, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, obedecendo a fórmula de cálculo constante do Anexo I.
§ 1º O Valor de Referência (VR) é determinado conforme o art. 2º.
§ 2º O Fator de Premiação (FP) é um fator determinado pelo atingimento das metas do Anexo II, respeitando o art. 4º, definido conforme tabela abaixo:
§ 3º No caso de atingimento das metas do IDEB (Fator de Premiação FP ≥ 1,00), e também atingimento das metas do IDEPE, ao Fator de Premiação (FP) será adicionada uma unidade, conforme tabela abaixo:
§ 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a realização dos cálculos para atingimento das metas:
I - Escolas que possuam resultado em mais de uma etapa de ensino, no IDEB e IDEPE, seu resultado será o melhor atingimento dentre as etapas;
II - No caso das GRE´s e da Sede da Secretaria de Educação e Esportes, por possuírem resultados em mais de uma etapa de ensino, no IDEB e IDEPE terão seus resultados calculados pelo melhor atingimento dentre as etapas; e
III - Escolas e GRE’s que tiveram metas pactuadas e não apresentaram resultados divulgados na respectiva etapa, terão esses resultados zerados para efeito do cálculo do atingimento.
§ 5º Os resultados do atingimento serão calculados com precisão de uma casa decimal, para o caso do IDEB e duas casas decimais para o caso do IDEPE.
§ 6º Considerar-se-á Tempo de Efetivo Exercício (EE): a quantidade de tempo, em meses, que o servidor esteve lotado e em exercício em unidades escolares elegíveis da Rede Pública Estadual de Ensino, nas Gerências Regionais de Educação ou na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observando as seguintes diretrizes:
I - a ausência de cômputo, para efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo, exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença médica, de período que não ultrapasse 6 (seis) meses do exercício em que forem apurados os resultados; e
II - servidores que possuírem tempo de efetivo exercício de, pelo menos 6 (seis) meses em 2023, em uma unidade elegível.
§ 7º O Fator de Distribuição (FD) a ser utilizado na fórmula do cálculo do BDE corresponde a 1,65.
Art. 6º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
Fórmula de Cálculo do BDE
em que:
= Bônus de Desempenho Educacional (em reais) para um servidor i da categoria, j = E (Escola) ou j = G (Gerência Regional) ou j = S (Sede); = valor de referência (em reais) do servidor i; = fator de premiação do BDE da unidade j em que o mesmo teve seu tempo de efetivo exercício; = tempo de efetivo exercício (em meses) do servidor i na unidade j;
= fator de distribuição.
ANEXO II
Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEB (AB)
AB = RIDEB - MIDEB
em que:
AB = Atingimento do IDEB; RIDEB = Resultado do IDEB em 2023; MIDEB = Meta do IDEB para 2023;
Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEPE (AP)
AP = RIDEPE - MIDEPE
em que:
AB = Atingimento do IDEPE; RIDEPE = Resultado do IDEPE em 2023; MIDPE = Meta do IDEPE para 2023.
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